sexta, 17 de maio de 2024
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Publicado em 30/03/2016 15h47

TCE vai reprovar contas de prefeitos que não recolhem à Previdência

Resolução lembra vedação do Ministério da Previdência Social que proíbe a utilização dos recursos para fins diversos

O Tribunal de Contas da Paraíba aprovou, por unanimidade, na sessão ordinária desta quarta-feira (31), mais duas resoluções normativas que dispõem sobre a utilização de recursos previdenciários pelos regimes próprios de previdência, os RPPS, e os conceitos de obra e serviços de engenharia, no que concerne a guarda, o acesso e os documentos necessários ao efetivo exercício do controle externo das obras públicas pelo TCE.

Segundo explicou o presidente do TCE, conselheiro Arthur Cunha Lima, o não recolhimento dos recursos da Previdência para outra finalidade são práticas irregulares e têm sido motivo de preocupação do TCE na análise das contas públicas, “razão pela qual estamos aprovando uma resolução para disciplinar os procedimentos e apurar responsabilidades.”

A Resolução Normativa lembra a vedação do Ministério da Previdência Social, pela Portaria nº 402/2008, que proíbe a utilização dos recursos previdenciários para fins diversos do pagamento dos benefícios, incluindo na vedação pagamentos não definidos pela legislação do ente federativo como de responsabilidade do RPPS e a transferência de recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, no caso de RPPS com segregação da massa dos segurados.

O presidente lembrou também, ao explicar a segunda resolução, a preocupação do Tribunal no que diz respeito à guarda de documentos referentes a obras públicas, em preservar os recursos mínimos que servirão de suporte às informações prestadas ao órgão, e que caracterizam as obras e serviços de engenharia executados ou contratados pelos órgãos e entidades, conforme o artigo 1º da Resolução aprovada.

O artigo 3º da Resolução considera obra de engenharia a ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66, seguindo os conceitos e definições estabelecidas na Orientação Técnica – OT IBR 02/2009, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas.

 

DF com Assessoria


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