domingo, 28 de abril de 2024
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Publicado em 11/01/2016 21h40

Crianças em Férias

Começo o ano ocupando importante espaço aqui no Diário Forense e muito feliz por ter a oportunidade de escrever sobre crianças e adolescentes

Por Adhailton Lacet Porto

CRIANÇAS EM FÉRIAS

 

                   Começo o ano ocupando importante espaço aqui no Diário Forense e muito feliz por ter a oportunidade de escrever sobre crianças e adolescentes. Muitas são as dúvidas sobre os direitos e deveres infantojuvenis, e  como estamos em período de ociosidade escolar, as maiores dúvidas são sobre viagens dos filhos menores.

                   Terminadas as aulas e passadas todas as confraternizações do Natal e Ano-Novo, o período seguinte é o das férias escolares. É o merecido descanso, tanto para os pais quanto para os filhos, que no ano letivo se esforçaram para cumprir agenda de muitas atividades e constante aprimoramento.

                   Nas férias muitos optam por permanecerem na sua própria cidade, usufruindo de seus variados pontos de lazer, tais como praias, campos, clubes, jardins botânicos, cinemas, etc. Outros preferem viajar, pelos mais variados motivos, seja para conhecer outras cidades, seja para visitar parentes, ou até mesmo em excursão com os colegas de escola para algum parque de diversão. Por vivermos em um Estado Democrático de Direito, nos é assegurado o direito de ir e vir. Entretanto, esse direito no que diz respeito às crianças e adolescentes, tem ressalvas e, em certos casos, precisa da intervenção estatal através do Poder Judiciário.

                   É que o nosso Estatuto da Criança e do Adolescente nos seus artigos 83 a 85, disciplina a autorização para viajar. Ali está previsto que “nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial”. Vê-se, portanto, que criança sozinha, sem autorização, não pode viajar. Para a lei, criança é a     pessoa na faixa etária de 0 a 11 anos e 11 meses. A partir dos 12 anos aos 17 anos e 11 meses é considerado adolescente.

                   Por sua vez, o Brasil também possui um Estatuto da Juventude que define como jovem a pessoa entre 15 a 29 anos de idade, ressaltando que em se tratando de adolescente entre 15 e 18 anos, a estes são aplicados o Estado da Criança e do Adolescente.

                   Vemos, portanto, que o adolescente pode viajar para qualquer lugar do território nacional desacompanhado de seus pais, mesmo sem autorização. Comentando a respeito dessa liberalidade, o renomado jurista Guilherme de Souza Nucci, diz: “Parece-nos demasiado liberal que maiores de 12 anos possam transitar livremente em todo o território nacional, sem autorização dos pais ou responsável. Fugas de casa ou a prática de prostituição podem ser produto dessa liberdade”  (in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 1ª ed, 2014, página 252).

                   Assim, para viajar com segurança e evitar aborrecimentos na hora de embarcar seus filhos, se faz necessário conferir antes toda a documentação exigida por lei e, em sendo o caso, buscar autorização judicial nas varas da infância e juventude de sua comarca.

                   Boas férias e um feliz 2016!

 

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