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Publicado em 04/02/2016 09h05

Crianças sem os pais precisam de autorização judicial para viajar

Juizado da Infância e Adolescência da Capital orienta as famílias para que não deixem de providenciar a documentação necessária do jovens.

Todos os anos, especialmente em períodos de férias e feriados, os terminais rodoviários das grandes cidades experimentam um considerado aumento no fluxo de passageiros e, em sua maioria, crianças e adolescentes que se deslocam para as cidades do interior sem o acompanhamento dos pais. Para isso, é necessária a devida autorização judicial na mala, e não apena as roupas, dinheiro e documentos.

Em João Pessoa não é diferente. Com essa preocupação, e sabendo das providências que os pais precisam tomar, o Juizado da Infância e Adolescência da Capital, que tem como titular o juiz Adhailton Lacet Porto, procura orientar as famílias para que não deixem de providenciar a documentação necessária do jovem. É uma espécie de passaporte obrigatório, que sem ele, o passageiro de menor idade não embarca.

O magistrado, que é também o coordenador da Infância e Adolescência do TJPB, explica que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), disciplina que nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial. Para a lei, considera-se criança qualquer pessoa até doze anos incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezessete anos e onze meses.

Adhailton Lacet, informou que os pedidos de autorização aumentam nesse período. Revelou que até a semana passada mais de 500 autorizações já haviam sido expedidas pelo juizado. Alertou que os pais devem antecipar as requisições legais para seus filhos com antecedência para evitar transtornos de pedidos de última hora. Eles devem procurar o juizado da Infância e da Juventude de sua cidade, no caso de João Pessoa,

PROCEDIMENTOS -  Orientou o magistrado que há dois tipos de procedimentos a serem adotados quando uma criança ou adolescente vai viajar sozinho ou acompanhado. O primeiro é para as viagens nacionais, ou seja, dentro do próprio país. “Para o menor de doze anos viajar sozinho é indispensável a expressa autorização dos pais ou responsável legal. Em caso de pais separados, a autorização deve ser assinada pela mãe e pelo pai”, afirmou.

De acordo com o magistrado, legalmente, não é necessário que o adolescente, mesmo desacompanhado, apresente qualquer autorização para a viagem dentro do Brasil. O que acontece, entretanto, é que muitas empresas aéreas exigem a autorização como método de segurança para evitar que adolescentes viagem sem a permissão dos pais”, afirmou o magistrado.

O segundo procedimento a ser adotado é no caso de viagem internacional. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável ou viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida, sem esquecer que o passaporte é indispensável para todos os viajantes.

“Quando um dos pais se nega a aceitar a viagem, uma audiência deve ser convocada com as duas partes para analisar o porquê da oposição. Lembrando também que sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior”,

 

Redação DF com TJPB

 


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