domingo, 05 de maio de 2024
Crack nem pensar

> NOTÍCIA >

Publicado em 03/02/2016 12h40

Restrição de crédito é indevida em cobrança por obras em atraso

Decisão determina a suspensão das parcelas e proibição de qualquer restrição de crédito dos devedores, junto aos órgãos de proteção ao crédito

O descumprimento dos prazos por parte de construtoras que lançam empreendimentos com previsão de entrega e exigem dos clientes pagamentos mensais e intercaladas, foi motivo de decisão monocrática, deferida pelo desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba, para determinar a suspensão das parcelas e proibição de qualquer restrição de crédito dos devedores, junto aos órgãos de proteção ao crédito, em desfavor da SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Q-3 Empreendimentos, empresas responsáveis pelo empreendimento.

O magistrado concedeu liminar, em decorrência de ação interposta pelos proprietários Elpídio Rodrigues Ramalho Filho e Adriana Bezerra Ramalho. Eles adquiriram um lote e adiantaram parte do pagamento das mensalidades em sete anos, não tendo nenhum retorno das empresas em relação às obras previstas, segundo consta nos autos. A decisão judicial suspende a exigibilidade do pagamento das parcelas referentes ao lote adquirido pelos proprietários, e reitera que as obras a que se destinam a aquisição, encontram-se paralisadas há mais de três anos.

Na peça decisória o desembargador proíbe restrições aos nomes dos compradores junto aos órgãos de proteção. De acordo com o conjunto das provas, eles já teriam adiantado o pagamento das mensalidades, não tendo nenhum retorno da empresa, até o presente momento, conforme consta no processo.

“É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito”, diz a Súmula nº 39 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário de Justiça em setembro de 2001.

Segundo o processo, Elpídio Rodrigues e Adriana Bezerra realizaram a compra do lote no dia 4 de abril de 2011, e, de acordo com o contrato, a empresa tinha até a data de 4 de abril de 2013 para a conclusão e entrega do empreendimento. Porém, passados quase três anos do termo final prometido, as obras ainda não foram concluídas. Qualquer procedimento contrário à decisão monocrática, haverá multa diária no valor de R$ 500,00/dia, em caso de descumprimento por parte da empresa.

 

RedaçãoDF/TJPB


tags
Nenhum resultado encontrado.

Comentar

Bookmark and Share