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Publicado em 27/01/2016 09h59

O direito concreto infantojuvenil

A jurisprudência tem sido uma das mais importantes fontes do direito, porque, torna definitiva a pretensão das partes nos casos concretos. No âmbito da justiça infantojuvenil o Tribunal de Justiça de São Paulo, através de sua Câmara Especial, têm firmado importantes arestos, que agora passo a reproduzir:

Adoção

Recurso de Apelação. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de adoção cumulada com pedido de destituição do poder familiar. Apelo tirado pelos genitores em face da r. sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação. Genitores que, embora identificados e com paradeiro conhecido, não tiveram seus depoimentos pessoais colhidos pela autoridade judiciária. Inobservância da norma de ordem pública disposta no art. 161, § 4º, do ECA. Genitor, ademais, não submetido a qualquer avaliação técnica pela equipe multidisciplinar da vara de origem, em ofensa ao disposto no § 1º do mencionado artigo 161 do ECA. Nulidade reconhecida de ofício. Recurso prejudicado, com determinação.
Apelação nº 0006695-42.2013.8.26.0445. Rel. Issa Ahmed. J. 14.12.2015.


Guarda

Agravo de Instrumento. Ação de guarda. Insurgência contra a r. decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela ré, ora agravante, em contestação. Alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, consistente na realização de estudo técnico antes da formal citação da recorrente, bem como nulidade procedimental calcada na suposta ilegalidade da atuação do Conselho Tutelar local. Criança encontrada em flagrante situação de vulnerabilidade. Legítima atuação do órgão tutelar, porquanto realizada dentro dos limites traçados pelo art. 136, I, do ECA. Elaboração de avaliação social antes da formal citação da ré que, na hipótese dos autos, se justifica pela urgência do caso. Diferimento do exercício das garantias constitucionais do art. 5º, LV, da Constituição Federal que não configura violação de tais garantias. Recurso não provido.
Agravo de Instrumento nº 2061062-85.2015.8.26.0000. Rel. Issa Ahmed. J. 14.12.2015.
 
Recurso de Apelação. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de guarda. Recurso interposto pela genitora contra a parte da r. sentença de primeiro grau que fixou regime de visitação a seu filho adolescente pelos ex-guardiões. Medida que, à luz dos elementos de convicção encartados nos autos, não se mostra adequada ao superior interesse do rapaz. Necessidade de se privilegiar, em homenagem ao princípio disposto no art. 100, inc. XII, do ECA, a individualidade e a capacidade decisória do adolescente, hoje com quase 15 (quinze) anos de idade, maduro o suficiente para eleger a forma pela qual pretende conviver e visitar os antigos guardiões. Recurso provido.
Apelação nº 0901739-75.2003.8.26.0002. Rel. Issa Ahmed. J. 14.12.2015.

Poder Familiar

Apelação. Representação. Violação de deveres inerentes ao poder familiar. Art. 249 do ECA. Exigência de dolo ou culpa para caracterização da infração administrativa. Genitora que tentou matricular a filha em três oportunidades distintas, depois de advertida pelo Conselho Tutelar, tendo sido negada a vaga. Decreto de improcedência que se impõe. Recurso provido.
Apelação nº 1005225-48.2015.8.26.0037. Rel. Pinheiro Franco. J. 30.11.2015.
 
Apelação. Menor. Tiro desportivo. Sentença que autorizou o menor a praticar o tiro desportivo com arma de fogo de propriedade do responsável legal, de instrutor habilitado ou de agremiação de tiro, em locais autorizados pelo Comando do Exército e sempre acompanhado do responsável legal. Aplicação do art. 30, § 2º, do Decreto n. 5123/04. Tiro é esporte olímpico, e as habilidades desportivas devem ser desenvolvidas desde cedo, tomados, evidentemente, os cuidados necessários e observada a lei. E a preferência por este ou aquele esporte é algo da esfera pessoal, que, por certo, sofre influência familiar, e não cabe ao Estado interferência excessiva no exercício do poder familiar. Recurso não provido.

Apelação nº 0003021-86.2014.8.26.0165. Rel. Carlos Dias Motta. J. 14.12.2015.

Agravo de instrumento. Infância e Juventude. - Ação ajuizada visando a decretar a perda do poder familiar da agravante M. em relação à sua filha, com desconstituição do registro de nascimento desta para exclusão da paternidade do outro réu da ação, pai registral, colocando-se a mesma em família substituta - elementos no sentido da existência de fatos graves inerentes a uma adoção irregular, pois indica ofensa ao cadastro de adotantes pelo réu da ação referida, com tomada de providências inclusive na esfera penal, caso não seja comprovada a sua paternidade biológica - requerido que registrou a infante como se sua filha fosse e a mãe biológica dela informou, na declaração de nascido vivo, que o nome do pai era ignorado - tutela antecipada suspensiva do poder familiar confirmada na sentença impossibilitando o convívio - recurso de apelação recebido no efeito tão só devolutivo - inteligência da norma do artigo 199-B do ECA - Recurso a que se nega provimento.
Agravo de Instrumento nº 2176585-48.2015.8.26.0000. Rel. Artur Marques. J. 14.12.2015

Deveres do Estado

Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Ação de obrigação de fazer. Arguição de vedação legal de tutela antecipada em desfavor do ente público que é rejeitada. Medida coercitiva expressamente autorizada nos termos do art. 213, §§ 1º e 2º, do ECA, nas causas que versam sobre direitos fundamentais da criança e do adolescente. Decisão que impõe diversas obrigações ao ente público, com fixação de prazo e cominação de multa para o cumprimento da r. decisão. Insurgência do Município. Municipalidade de pequeno porte, com orçamento reduzido e necessidade de amplo atendimento às demandas sociais. Obrigatoriedade de fornecimento de veículo para uso exclusivo pelo Conselho Tutelar local que é afastada nessa fase processual. Mantém-se a obrigação quanto às demais providências impostas ao agravante, fixando-se o prazo de 90 (noventa) dias, em atenção ao princípio da razoabilidade. Recurso parcialmente provido.

Agravo de Instrumento nº 2082816-83.2015.8.26.0000. Rel. Carlos Dias Motta. J. 07.12.2015.

Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Direito da Criança e do Adolescente. Pretensão de obtenção de vaga em creche, mantida pela Universidade agravada. Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Vaga cancelada, não obstante aprovação em processo seletivo para matrícula. Direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Recurso provido.

Agravo de Instrumento nº 2057702-45.2015.8.26.0000. Rel. Issa Ahmed. J. 14.12.2015.

Competência

Conflito negativo de competência. Ação de modificação temporária de guarda de menor . Genitora que pretende transferir a guarda judicial da filha aos padrinhos de forma temporária. Distribuição perante o r. Juízo da Infância e Juventude. Redistribuição ao r. Juízo da Vara da Família e Sucessões. Recusa da competência. Descabimento. Ausência de situação de risco. Transferência temporária de guarda da menor que não se confunde com colocação em família substituta. Matéria típica da Vara da Família. Ausência de qualquer das situações de risco previstas nos artigos art. 98 e 148, ambos do ECA. Incidência da súmula nº 69 deste E. Tribunal de Justiça . Precedente desta C. Câmara Especial. Convalidados todos os atos praticados pelo r. Juízo suscitado, nos termos do art. 122, parte final, do CPC. Conflito julgado procedente. Competência do r. Juízo da Vara da Família e Sucessões, ora suscitante.

Conflito de Competência nº 0029996-24.2015.8.26.0000. Rel. Carlos Dias Motta. J. 30.11.2015.
 


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