O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 29124 impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a regularização dos vencimentos dos servidores que recebiam acima do teto constitucional ( subsídio do ministro do STF: R$ 33,7 mil). Ao afastar a alegação de ilegalidade no ato do Conselho, o relator afirmou que o Supremo tem entendimento no sentido da eficácia imediata da incidência do teto remuneratório da Emenda Constitucional (EC) 41/2003.
A decisão pode repercutir em vários casos de vencimentos acima do teto constitucional verificados na Paraíba, após a divulgação dos subsídios e vencimentos dos servidores de todos os poderes e órgãos do Estado, no site do Tribunal de Contas. O próprio TCE já antecipava que iria notificar os casos supostamente irregulares para que se promova a regularização, ante de qualquer ação via os meios legais.
Os autores do MS, servidores do TJDFT, alegaram a incompetência do Conselho para determinar tal providência, uma vez que o recebimento de verbas acima do teto estaria assegurado por meio de decisão judicial transitada em julgado. Ao negar seguimento ao MS, o ministro Gilmar Mendes afirmou não haver ilegalidade ou abuso de poder decorrente da decisão do CNJ. Segundo o ministro, o Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário 609381, com repercussão geral, assentou que a incidência do teto remuneratório da EC 41/2003 é imediata e sem ressalvas, “atingindo quaisquer valores além do limite, sem que haja violação da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido ao montante”.
Ainda segundo o relator, o ato questionado, em nenhum momento, determinou a inobservância da coisa julgada, limitando-se a determinar ao TJDFT que procedesse à adequação da remuneração de seus servidores ao preceito constitucional. “A eventual existência de coisa julgada deveria ser averiguada pelo próprio Tribunal de Justiça”, afirmou. Por fim, ele destacou que a competência do CNJ para rever a legalidade de atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário não é prejudicada pela existência de igual competência do TCU para tal matéria, conforme se constata no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.
Redação com STF