O Tribunal de Contas do Estado determinou a suspensão do processo licitatório, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras, para contratação de empresa para limpeza urbana. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico do TCE, desta segunda-feira (19), assinada pelo conselheiro substituto Oscar Mamede Santiago Melo, após apreciar denúncia formulada pela empresa Nogueira Construções e Serviços Ltda, que aponta indícios de irregularidades no edital do pregão presencial nº 00034/2017.
De acordo com o Extrato de Decisão Singular, o pregão é referente à contratação de empresa especializada na varrição, capinação, pode de árvores, coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comercial no município de Cajazeiras. Após análise prévia, a Auditoria apresentou relatório, apontando “inconformidades, cuja persistência poderá comprometer a legalidade e a legitimidade do certame.
A medida cautelar é direcionada à pessoa do Prefeito, Sr. José Aldemir Meireles de Almeida, ou quem o substitua, ao Pregoeiro Oficial, Sr. Emídio Diniz Batista, e à Comissão Permanente de Licitação, na pessoa de seu Presidente, ou quem o substitua, determinando a suspensão, até decisão final deste Tribunal sobre a matéria, da realização da licitação na modalidade Pregão Presencial nº 00034/2017.
Redação
Veja decisão na íntegra:
Extrato de Decisão Singular
Ato: Decisão Singular DS2-TC 00017/17 Processo: 10494/17 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cajazeiras Subcategoria: Denúncia Exercício: 2017
Interessados: José Aldemir Meireles de Almeida, Gestor(a); Emídio Diniz Batista(pregoeiro), Interessado(a).
Decisão: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, através do relator, Conselheiro Substituto Oscar Mamede Santiago Melo, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do art. 195, do Regimento Interno do TCE-PB, apreciou o Processo TC nº 10494/17, que trata de denúncia formulada pela empresa NOGUEIRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, CNPJ 10.507.466/0001-31, por entender irregulares dispositivos do edital referente ao Pregão Presencial nº 00034/2017, e CONSIDERANDO que é competência do Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, nos termos do que dispõe o art. 71, II, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a unidade técnica de instrução desta Corte de Contas, através da Divisão de Acompanhamento da Gestão Municipal II, emitiu relatório (fls. 79/82) acerca da análise prévia do edital do Pregão Presencial nº 00034/2017, objetivando a contratação de serviços de empresa especializada na área de limpeza urbana, para os serviços de varrição, capinação, poda de árvores, coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comercial no município de Cajazeiras, conforme projeto básico; CONSIDERANDO que, do exame realizado, foram constatadas inconformidades cuja persistência poderá comprometer a legalidade e legitimidade do certame; CONSIDERANDO a exigüidade do tempo, o interesse público premente e a possibilidade de grave lesão à ordem pública, pelos fatos delineados no relatório da Auditoria; CONSIDERANDO, por fim, a existência de indícios de irregularidades que, com o perigo da demora, possa causar danos ao erário; DECIDE emitir MEDIDA CAUTELAR à Prefeitura Municipal de Cajazeiras, na pessoa de seu Prefeito, Sr. José Aldemir Meireles de Almeida, ou quem o substitua, ao Pregoeiro Oficial, Sr. Emídio Diniz Batista, e à Comissão Permanente de Licitação, na pessoa de seu Presidente, ou quem o substitua, determinando a suspensão, até decisão final deste Tribunal sobre a matéria, da realização da licitação na modalidade Pregão Presencial nº 00034/2017, objetivando a contratação de serviços de empresa especializada na área de limpeza urbana, para os serviços de varrição, capinação, poda de árvores, coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comercial no município de Cajazeiras, conforme projeto básico.