A 4ª turma Cível do TJ/DF afirmou a invalidade de cláusula contratual que deixa ao arbítrio de plano de saúde o aumento das prestações sob mera alegação de cálculos atuariais e de sinistralidade, sem qualquer comprovação clara e transparente, da ocorrência de tais justificativas.
A decisão foi proferida ao julgar recurso de autores que pretendiam a revisão de reajuste da contribuição para o plano coletivo, no valor de 61,01%, sem aviso prévio, passando de R$ 729,11 em dezembro de 2014, para R$ 1.173,94 em janeiro de 2015.
“A previsão contratual de aplicação do reajuste por sinistralidade não confere à operadora ampla e ilimitada liberdade para impor ao consumidor o percentual que melhor lhe aprouver, não excluindo, desta forma, sua obrigação de justificar o percentual aplicado quando indagada pelo contratante.”
No acórdão, restou consignado que o CDC se aplica aos contratos de planos de saúde, independente da qualificação da instituição que ofereça o serviço assistencial.
O desembargador Romeu Gonzaga Neiva asseverou que a apelada não levou aos autos elementos suficientes capazes de justificar os reajustes aplicados ao contrato, o que leva à sua rejeição.
E que, embora ciente de que as limitações de reajustes impostas pela ANS não se aplicam aos planos coletivos empresariais (art. 35, §2º, da lei 9.656/98), excepcionalmente, à falta de outro parâmetro objetivo, bem como considerando que o índice de 9,65% em 2014 e de 13,55% em 2015, representaram o maior aumento registrado no mercado de planos e seguradoras de saúde, considerou plenamente aceitável que se adote esse mesmo valor para o fim de reajustamento das prestações devidas pelo autor à ré, sem prejuízo de novos reajustes nas data-bases dos anos seguintes.
Redação com Migalhas