segunda, 23 de dezembro de 2024
Crack nem pensar

> NOTÍCIA >

Publicado em 07/06/2017 08h01

TRT13: Gari tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) seguiu o voto do relator, desembargador Edvaldo de Andrade, e manteve a decisão da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que concedeu a diferença do adicional de insalubridade para o grau máximo em favor de um ex-funcionário da empresa de limpeza Ambiental Soluções Ltda.

A empresa recorreu à segunda instância pedindo que o pleito de majoração do percentual do adicional de insalubridade de grau médio para máximo seja revertido e julgado improcedente, alegando que há diferenciação legal das atividades de gari coletor e de varredor, bem como a inexistência de previsão, na Norma Regulamentadora (NR15) do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), da varrição de vias públicas como atividade insalubre.

A empresa também acrescentou que a NR15 é clara ao afirmar que o adicional de insalubridade, em grau máximo, somente é devido nas atividades que envolvem agentes biológicos nos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). A Ambiental Soluções Ltda. sustenta, ainda, que não basta que a insalubridade seja constatada por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, mas também que a atividade seja classificada pelo MTE como insalubre em sua relação oficial, “o que não aconteceu”.

Perícia - De acordo com perito designado pelo Juízo, com fundamento no anexo 14 da NR15 do Ministério do Trabalho, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que desempenhava as atividades de varrição e capinação de ruas, trabalhando em atividades com participação ativa na coleta de lixo urbano.

Durante a realização dos exames periciais, o ex-funcionário da empresa, segundo o perito, foi firme ao registrar o contato permanente, previsto no anexo 14, nas atividades de juntar lixos descartados diretamente nas ruas e ou de juntar lixo espalhado ao redor e nos próprios pontos de lixo. Tais atividades foram consideradas intermitentes e habituais, em conformidade com a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual estabelece que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Relatório - Para o desembargador Edvaldo de Andrade, o trabalhador que realiza serviço de limpeza e varrição de ruas, como no caso dos presentes autos, tem exposta sua saúde não simplesmente pelo fato de varrer, mas também por lidar diretamente com o lixo produzido no ambiente de trabalho, acomodando-o em embalagens para viabilizar a coleta pelos trabalhadores dos caminhões, equiparando-se, portanto, ao gari, propriamente dito.

Diante disto, nos termos do anexo 14 da NT15 da Portaria 3.214 do MTE, o relator considerou que “torna-se inócua a assertiva da recorrente de que a lei estabelece distinção entre as atividades de coleta de resíduos decorrentes do lixo doméstico (coleta) e o lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas”.

 

Redação cm TRT13

 


tags
Nenhum resultado encontrado.

Comentar

Bookmark and Share