É indevida a continuidade do pagamento de pensão por morte ao filho maior de 21 anos pelo fato de ser estudante universitário, já que, na legislação que rege o tema, não há qualquer previsão para a extensão do benefício até os 24 anos para aqueles que estiverem cursando o ensino superior.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou o pedido de T.O. de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mantivesse o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte que vinha recebendo até que completasse 24 anos de idade ou até que concluísse o curso universitário.
Em 1ª Instância, a decisão foi no sentido de que não há como prosperar o direito da autora, uma vez que a legislação previdenciária é clara quando determina que o pagamento do benefício da pensão por morte ao filho deve cessar quando este completa 21 anos de idade, não fazendo ressalvas a “universitário até completar 24 anos de idade”.
A autora recorreu ao Tribunal, argumentando que “é notória sua dependência econômica em relação à pensão, uma vez que todas as suas despesas são pagas com os recursos dela provenientes, vez que reside na República da Universidade, o horário de seu curso é integral e necessita custear alimentação, vestuário, produtos de higiene pessoal, entre outros”.
Entretanto, também no TRF2, o resultado se manteve. O relator do processo, desembargador federal Antonio Ivan Athié, ressaltou que “para fins previdenciários, o artigo 16 da Lei 8.213/91, aplicável ao presente caso, lista quem são os dependentes dos segurados, e no inciso I estabelece como dependente o filho menor de 21 anos ou inválido, e não o estudante universitário até 24 anos”.
O magistrado finalizou seu voto destacando entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, ao formular seu Enunciado nº 37, decidiu no mesmo sentido: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário.”
Processo: 0109185-76.2015.4.02.5101
Redação com TRF2