A 7ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP absolveu advogado do crime de calúnia contra funcionário público no exercício da função, em julgamento ocorrido na última quarta-feira, 24. O causídico foi condenado em 1º grau à pena de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, e pagamento de 26 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 10 salários mínimos.
Racismo institucional - A condenação veio na esteira de suposta intenção do apelante em imputar diretamente à pessoa da magistrada e do promotor de Justiça o crime de racismo.
O advogado atuava em causa própria em ação penal em que foi acusado de estelionato. Até que, no meio da audiência, a magistrada determinou a ele que se retirasse da sala a fim de que a vítima prestasse suas declarações. O causídico, então, inconformado, afirmou: “Uma vez que o Juízo está impedindo que o Advogado em causa própria assista ao depoimento da pretensa vítima reafirmo o que foi afirmado em habeas corpus que estou sendo vítima de processo em que incide racismo institucional por parte do Estado, uma vez que o Estado está promovendo uma ação criminal de um trabalho lícito, correto, executado durante 30 meses sob a falsa imputação de um estelionato.”
Indignação justificada - O desembargador Fernando Simão, relator da apelação, entendeu ser completamente descabido o procedimento na condução da audiência. “A Magistrada, sem justificativa plausível, cerceou o direito de defesa do acusado, mesmo porque em um simples processo de estelionato, nada estaria a impor constrangimento a quem quer que seja, tão pouco a pessoa da vítima.”
O relator ponderou que seria inadmissível o causídico exercitar a ampla defesa posteriormente, com postergação do contraditório. “O protesto do acusado na condição de Advogado, foi plenamente justificado. Realmente era de ficar pasmo com tamanhos equívocos na condução dos trabalhos em audiência.”
E, conforme narra o relator, o acusado “foi praticamente compelido pela magistrada a repetir perante a câmera de gravação, palavras ditas anteriormente em momento de exaltação”. “Na questão técnica de fundo quanto ao tipo penal constante da peça incoativa, reveste de fundamental importância o fato de em nenhum momento o apelante ter se dirigido especificamente à pessoa do Promotor de Justiça ou à pessoa da Juíza de Direito. Limitou-se a dizer que estava acontecendo um preconceito institucional, donde pode ser afirmado que inexistiu a tipificação, porque não há na espécie o sujeito subjetivo certo e determinado.”
Ausência de dolo - O julgador concluiu no detalhado voto que não houve animus caluniandi na conduta do advogado, pois foi categórico em afirmar, em todas as oportunidades em que foi questionado, que, na realidade, ele estava sendo vítima de “racismo institucional”, “o que impõe entender a ausência de dolo direto e a inexistência do crime”.
Mais ainda, destacou que que o fato de o réu ter agido para defender um direito, de externar divergências de cunho profissional, ainda que de forma mais contundente, não configura o crime de calúnia. “Não há a comprovação de ter havido a intenção clara de provocar a ofensa moral.”
A decisão do colegiado foi unânime.
Redação com Migalhas