tera, 24 de dezembro de 2024
Crack nem pensar

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Publicado em 26/05/2017 12h21

Declarações do jornalista Diogo Mainardi sobre Nordeste serão julgadas pelo TJPE

O processo a respeito das declarações do jornalista Diogo Mainardi no programa Manhattan Connection, da Globo News, logo após as eleições de 2014, deverá prosseguir na 13ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco. Ao decidir um conflito de competência entre a Justiça Federal no Rio de Janeiro e a Justiça de Pernambuco, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o suposto crime (racismo ou discriminação) deve ser processado e julgado por um terceiro juízo, que foi o primeiro a tomar conhecimento dos fatos.

Durante o programa, exibido em outubro de 2014, Mainardi afirmou que o Nordeste “sempre foi retrógrado, sempre foi governista, sempre foi bovino”, entre outras afirmações consideradas racistas e discriminatórias por um cidadão que representou contra o jornalista.

Transnacional - Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, autor do voto vencedor, o caso atrai a competência da Justiça Federal, pois a acusação de racismo é uma violação a tratado internacional do qual o Brasil é signatário.

Outro fator citado para justificar a competência da Justiça Federal é o alcance transnacional das declarações: “Ressalta nítido que as palavras do investigado atingiram uma coletividade e que o programa foi assistido por telespectadores dentro e fora do país, produzindo resultados transnacionais, revelando-se indiscutível a competência da Justiça Federal para conduzir a investigação.”

Além disso, segundo o ministro, devido à incerteza sobre o local de residência do investigado à época dos fatos e o local de produção do programa, o juízo competente para investigar e julgar o caso é o primeiro a ter conhecimento sobre os fatos, no caso a 13ª Vara Federal em Pernambuco, nos termos do parágrafo  do artigo 72 do Código de Processo Penal.

Habeas corpus - O relator do caso, ministro Felix Fischer, seguindo o parecer do Ministério Público Federal, votou pela concessão de habeas corpus de ofício para o trancamento da ação penal, ao fundamento de que não houve crime nas opiniões emitidas pelo jornalista.

A maioria, no entanto, seguiu a posição do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que entendeu que não seria adequado reconhecer de ofício a atipicidade da conduta. Para ele, a dúvida existente sobre a tipificação das declarações feitas durante o programa é motivo suficiente para a atuação do juízo competente na investigação do fato.

“A simples sinalização da dúvida com relação à tipicidade do delito em discussão no feito em que se suscita o conflito já é suficiente para chamar a atenção do juízo competente para a questão, provocando sua deliberação, sem que haja prejuízo para qualquer das partes ou prolongamento excessivo ou injustificado do andamento do processo”, justificou o ministro ao apresentar o voto divergente.

 

Redação com STJ


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