A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus no qual o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, pedia o trancamento de ação penal da 13ª Vara Federal de Curitiba que apura suposto crime de lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão foi unânime.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), Okamotto teria participado, em conjunto com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ex-presidente da construtora OAS, Léo Pinheiro, da lavagem de mais de R$ 1,3 milhão por meio da celebração de contrato entre a empreiteira e o Grupo Granero para armazenagem de bens do ex-presidente, com recursos desviados da Petrobras.
Para o MPF, o contrato era uma fraude, pois embora formalmente seu objeto fosse a guarda de bens da OAS, na verdade se destinou ao armazenamento do acervo presidencial de Lula, e teria sido custeado pela empreiteira em razão de favorecimento indevido obtido nos seus negócios com a Petrobras. A ocultação do real objetivo do contrato configuraria o crime de lavagem de dinheiro.
Vantagem indevida - De acordo com a defesa de Okamotto, como o acervo presidencial é considerado patrimônio cultural, havendo interesse público em sua preservação, o pagamento de despesa para sua preservação não constitui uma espécie de vantagem indevida, sendo inclusive autorizado pela Lei 8.394/91. Assim, como a vantagem indevida é essencial para caracterizar o crime de corrupção, antecedente à lavagem de dinheiro, a imputação da prática do crime de lavagem de ativos evidentemente não constitui crime, devendo ser trancada a ação penal.
O relator do recurso em habeas corpus, ministro Felix Fischer, entendeu que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar o primeiro pedido de trancamento da ação penal, concluiu corretamente pela necessidade do prosseguimento do processo até que haja uma conclusão, em primeira instância, sobre a existência ou não do crime descrito na denúncia do MPF.
“Isto porque, embora seja lícito a uma empresa custear, voluntariamente, a manutenção de bens pertencentes ao acervo presidencial de um ex-presidente da República, isso não significa, por si só, que uma empresa não possa ter custeado tal manutenção em retribuição a benefícios obtidos de maneira criminosa”, destacou o ministro.
Ocultação - Além disso, o ministro ressaltou que o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba fundamentou a decisão de recebimento da denúncia com base em indícios probatórios mínimos de que houve ocultação do real propósito do contrato celebrado entre a OAS e a empresa de armazenagem. Segundo o relator, também há indícios de que o custeio da armazenagem está relacionado às propinas acertadas no esquema criminoso que tinha a Petrobras como alvo.
“Assim, havendo prova de que a OAS foi beneficiada pela prática de crimes contra a Petrobras (cartel, fraude em licitação e corrupção) e indícios de que o custeio da armazenagem dos bens do acervo do ex-presidente Lula foi retribuição (propina) a tais benefícios, justifica-se a instauração da ação penal contra o recorrente pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro”, concluiu o ministro.
Fischer salientou ainda que entre as provas contra Okamotto está o fato, admitido pela própria defesa, de que ele intermediou o pagamento da armazenagem e participou da elaboração do contrato, cujo real objeto foi ocultado.
Redação com STJ