O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou para o Plenário o pedido da defesa do presidente da República, Michel Temer, de suspensão do Inquérito (INQ) 4483 aberto no STF. De acordo com o gabinete da presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, o colegiado irá analisar o pedido na sessão da próxima quarta-feira (24). Em despacho proferido neste sábado (20), o ministro também deferiu a realização de perícia na gravação de conversa entre o presidente e o empresário Joesley Batista e encaminhou os autos à Polícia Federal.
Fachin assinalou que o artigo 175 do Código de Processo Penal determina que “serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência”.
INQUÉRITO 4.483 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA
INVEST.(A/S) :AECIO NEVES DA CUNHA
ADV.(A/S) :CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO E OUTRO(A/S)
INVEST.(A/S) :RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES
DESPACHO: 1. Nesta data, em petição eletrônica protocolada às 15h49min, a defesa de Michel Miguel Elias Temer Lulia apresenta
procuração e formula pedido no sentido da “SUSPENSÃO do inquérito instaurado, até que se realize perícia no áudio constante da fita da gravação da
conversa objeto desses autos, devendo, para tanto, ser nomeado um perito para proceder ao seu exame e para responder aos questionamentos do D. Relator e das
partes, Defesa e Ministério Público”.
Também, na sequência, o Procurador-Geral da República peticiona às 18h48min afirmando que “embora certo de que o áudio não contém
qualquer mácula que comprometa a essência do diálogo, (...) não se opõe a perícia no áudio que contém conversa entre MICHEL TEMER e JOESLEY BATISTA
no dia 7 de março de 2017, no Palácio do Jaburu”. Mais adiante sustenta que “a referida perícia, entretanto, pelas razões acima expostas, deve ser realizada
sem qualquer suspensão do inquérito, visto que este se destina justamente à produção de elementos probatórios, razão pela qual requer a continuidade das
investigações”.
2. O art. 175 do Código de Processo Penal determina que “serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de
se lhes verificar a natureza e a eficiência”, assinalando-se, na sequência, que “a autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência” (art.
176). Tal exame, como sabido, aporta aos autos somente durante o curso do inquérito policial, quando a autoridade competente, atendendo
determinação do relator do respectivo caderno indiciário, realiza as diligências solicitadas pelo órgão acusatório e deferidas, no âmbito de
processo em face de detentores de foro privilegiado por prerrogativa de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12938767.
INQ 4483 / DF
No caso, havendo pedido expresso da defesa, e anuência do Procurador-Geral da República, titular da ação penal, para que a referida
perícia ocorra imediatamente, nada obsta a antecipação dessa diligência, o que permitirá, inclusive, a análise posterior do pleito de suspensão do
curso do inquérito já formulado por um dos envolvidos.
3. À luz dessas considerações, determino a entrega dos autos à autoridade policial, a fim de que o Instituto Nacional de Criminalística
(INC) realize, no menor prazo possível, perícia técnica nas mídias contendo as gravações feitas pelo colaborador Joesley Mendonça Batista
com Michel Miguel Elias Temer Lulia, Aécio Neves da Cunha e Rodrigo Santos da Rocha Loures, respondendo, salvo se não for possível, aos
quesitos que forem apresentados pelo Procurador-Geral da República e pela defesa dos demais interessados, sem prejuízo de todos os
esclarecimentos que entender pertinentes.
Considerando que já estão habilitados nestes autos (principal eapenso 7) os advogados de Michel Miguel Elias Temer Lulia, Aécio Neves
da Cunha e Rodrigo Santos da Rocha Loures, determino à Seção de Processos Originários Criminais do Supremo Tribunal Federal que, de
forma incontinenti, proceda a intimação destes defensores, como também do Procurador-Geral da República, por meio eletrônico, fax ou telefônico,
deferindo-lhes o prazo até as 19h30min do dia 21 de maio de 2017 para apresentação de quesitos, os quais deverão ser entregues diretamente à
autoridade policial.
Dê-se carga dos autos à autoridade policial, que tomará ciência deste despacho.
4. Assim que concluída e juntada aos autos a perícia, sobre ela imediatamente intimem-se o Procurador-Geral da República e os defensores para que, com urgência, no prazo máximo de 24h, se manifestem.
5. Solicito à Presidência, tão logo se dê cumprimento integral ao que aqui consta, pauta para levar o pedido de suspensão do inquérito
formulado por Michel Miguel Elias Temer Lulia como questão de ordem Publique-se. Intime-se.
Brasília, 20 de maio de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente