A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região manteve a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) que condenou o banco HSBC ao pagamento por danos morais a uma ex-funcionária no valor de R$100 mil. O recurso da instituição bancária não chegou a ser acolhido no TRT por ter sido apresentado fora do prazo. Na segunda instância, o relator da ação foi o desembargador Edvaldo de Andrade.
À autora da reclamação trabalhista (Processo Nº 0130408-79.2014.5.13.0009), ainda foi concedido o direito ao pagamento do valor relativo à pensão mensal e vitalícia equivalente a 50% do último salário que recebeu na função de gerente de atendimento ou administrativo bem como o custeio do plano de saúde de forma integral e vitalícia.
Após 12 anos de trabalhando para o HSBC, a partir do ano de 2001, a então servidora começou a sentir fortes dores nos ombros, punhos e coluna, tendo imediatamente procurado auxílio médico para diagnóstico e tratamento.
Em virtude das doenças diagnosticadas através dos laudos periciais e atestados médicos, a autora permaneceu, por anos, em gozo de auxílio-doença, haja vista a incapacidade para desempenhar suas atribuições no local de trabalho. Este fato incluiu a bancária no Programa de Reabilitação Profissional do INSS, após a comprovação da perda permanente da capacidade laborativa em 50%, deferindo à autora da ação o pagamento de auxílio-acidente, benefício que recebe mensalmente.
Descumprimento - Quando da ocorrência de Reabilitação Profissional por parte do INSS, assim como os motivos relacionados à perda da capacidade para o trabalho em virtude do acidente e da frágil condição de saúde da autora, foram estabelecidas condições de trabalho às quais o banco não estava cumprindo.
De acordo com as provas anexadas ao processo, as doenças adquiridas pela autora estão diretamente interligadas com a ocorrência de esforços repetitivos, tendo trabalhado por vários anos para a instituição bancária realizando esforços repetitivos, sendo, assim, inegável o vínculo entre a doença e a atividade exercida.
O banco recorreu afirmando que não é o responsável pela eventual doença adquirida pela empregada e questionou o laudo pericial por ter se baseado “totalmente nos relatos da recorrida, portanto não merece credibilidade”, acrescentando que o próprio laudo aponta para doenças preexistentes.
Quanto à pensão vitalícia, a instituição bancária afirmou que ficou demonstrado que não houve perda da capacidade laborativa da autora. E, em relação à condenação relativa ao custeio do plano de saúde, alegou ainda que não houve vínculo entre a patologia da ex-funcionária com as atividades da função que desempenhava.
Redação com TRT13