Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (25), Habeas Corpus (HC 140312) para o ex-assessor do Partido Progressista (PP) João Cláudio de Carvalho Genu, preso preventivamente no âmbito da Operação Lava-Jato, em maio de 2016. Genu foi condenado, em dezembro de 2016, pelo juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, pelos crimes de corrupção passiva e associação criminosa, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar.
Entre outros argumentos, a defesa de Genu salientou que o decreto de prisão preventiva e a sentença de primeiro grau que manteve a custódia falam em reiteração da prática criminosa tendo em vista condenação do réu no caso do julgamento da Ação Penal (AP) 470, conhecida como mensalão. Para a defesa, contudo, não é possível se falar em reiteração delitiva, já que, naquele caso, foi reconhecida a prescrição. A advogada ainda apontou a duração da prisão preventiva, que se estende há quase um ano, faltando pouco para que seu cliente complete o cumprimento de um sexto da pena aplicada na sentença, sem uma condenação em segunda instância.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento do pedido, por entender que o decreto de prisão preventiva estaria devidamente fundamentado na habitualidade delitiva e risco de continuidade criminosa, além da gravidade concreta da infração. Ele foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello.
Concessão - A divergência, seguida pela maioria, foi aberta pelo ministro Dias Toffoli, que votou pela concessão do habeas corpus. Para ele, os argumentos usados no decreto de prisão preventiva, e mantidos na sentença condenatória, serviriam para embasar uma condenação, mas num decreto de custódia cautelar. Se a Turma não conceder esse HC, frisou o ministro, daria a entender que uma sentença de primeiro grau pode ser considerada autoexecutável, o que contraria entendimento do Plenário do Supremo no sentido de que a execução da pena só pode acontecer após condenação em segunda instância.
Além disso, o ministro lembrou que, no caso do mensalão, a prescrição do crime atribuído a Genu foi reconhecida antes do trânsito em julgado. Para o ministro, tal fato fez com que essa condenação se tornasse um nada jurídico, não podendo ser usado como condenação anterior ou como argumento de manutenção na criminalidade. Acompanharam esse entendimento os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Redação com STF