A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento da Apelação Criminal, absolveu um traficante de drogas ilícitas sob a tese de que a arma era utilizada para proteção pessoal em razão do comércio de entorpecentes praticado e ao guarnecimento da atividade ilícita, ou seja, o bandido tem direito a portar uma arma para a sua defesa contra os outros bandidos de outras facções, pois necessita pela atividade de risco que pratica.
É no mínimo inusitado, para não dizer estranho que o Poder Judiciário considere lógica a absolvição por atipicidade o crime de porte ilegal de arma, quando for cometido em defesa do criminoso para se defender dos demais criminosos.
A Câmara deu provimento parcial ao recurso de réu. O colegiado seguiu o voto do relator Diógenes V. Hassan Ribeiro, que concluiu pela absolvição tendo em vista a atipicidade. Processo 70057362683
De acordo com o desembargador, embora comprovado que o réu portava a arma de fogo, as circunstâncias da apreensão não permitem a manutenção da condenação. “Isso porque, conforme ficou claro no curso do processo, a arma destinava-se ao guarnecimento da atividade de traficância.” “Não há dúvida, portanto, que no caso concreto o armamento constituía ferramenta destinada à prática do tráfico, tratando-se de mero instrumento de proteção e guarnecimento da atividade ilícita. O uso da arma de fogo é, contudo, situação que deverá ser avaliada sempre no caso concreto.”
O acórdão consigna que o uso de arma de fogo é majorante específica do crime de tráfico de drogas, não podendo ser denunciado como conduta autônoma. “Concurso material que prejudica o réu, na medida em que importa duas penas somadas, e não uma exasperada, podendo ainda embasar a manutenção da prisão preventiva e agravar o regime carcerário.”
A decisão do colegiado foi unânime.