A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira (06), ao apreciar Recurso Criminal em Sentido Estrito (Processo n 00064634.2012.815.0151), acolheu, parcialmente, preliminar de nulidade de excesso de linguagem, para ‘riscar’ trechos da decisão que pronunciou o réu, como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, c/c 14, Inciso II, ambos do Código Penal (homicídio duplamente qualificado, na forma tentada).
O relator do processo, o desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, ao proferir o seu voto apontou que “o juiz de primeiro grau extrapolou na motivação, porquanto emitiu exagerado e profundo juízo de valor sobre a matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, sendo atribuição do respectivo Conselho de Sentença avaliar as provas produzidas nos autos e proferir o veredicto dotado de soberania, não podendo tal providência ser adiantada na decisão de pronúncia, cujos termos devem ser sóbrios e técnicos, para que não exerça interferência direta no livre convencimento dos jurados.”
Alinhado a recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aponta o relator, ainda, que “não há necessidade de nulidade da pronúncia, nos termos do art. 563 do CPP, sendo suficiente a rasura dos trechos tidos como excesso de linguagem contidos exatamente no ponto em que o magistrado aferiu a autoria e materialidade (fs. 201), preservando válida o restante da decisão.”
O Órgão colegiado fracionário, à unanimidade, decidiu, por fim, pelo acolhimento parcial da preliminar de nulidade por excesso de linguarem, para tão somente determinar a rasura dos seguintes trechos da pronuncia: “A materialidade e a autoria são incontestáveis uma vez todas as provas dos autos apontam neste sentido”.
Por Gecom