O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5671, com pedido de liminar, contra normas do Estado de São Paulo que autorizam o pagamento de gratificação pela prestação de serviços de natureza especial a membros do Ministério Público. Segundo Janot, as disposições impugnadas acarretam ofensa ao regime constitucional de subsídio, que prevê o pagamento da remuneração em parcela única, aplicável aos membros do Ministério Público.
A ADI questiona expressões contidas no artigo 195 da Lei Complementar 734/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo) e os Atos Normativos 40/1994 e 709/2011, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõem sobre pagamento de gratificação pela prestação de serviços de natureza especial a membros do Ministério Público paulista. Segundo a ação, as parcelas remuneratórias previstas nas expressões questionadas da lei complementar não correspondem ao desempenho de atividade extraordinária, mas sim do regular exercício do cargo.
O procurador-geral da República salienta que as gratificações não possuem natureza indenizatória, e que seu recebimento juntamente com o subsídio representa violação do artigo 39, parágrafo 4º, e do artigo 128, parágrafo 5º, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Observa, ainda, que a distinção entre o subsídio e o sistema de remuneração com base em vencimentos está exatamente na vedação geral de que ao primeiro seja acrescida vantagem pecuniária de natureza remuneratória, como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras de semelhante caráter.
Segundo a ADI, a ampla discricionariedade conferida ao chefe do Ministério Público estadual para definir situações que ensejem pagamento da gratificação por prestação de serviços de natureza especial possibilita que, por ato infralegal, sejam instituídas novas hipóteses do recebimento de parcela. Destaca que por serem de natureza remuneratória, a Constituição exige lei específica para que sejam criadas. “Ao permitir que hipóteses de incidência das verbas sejam estabelecidas por ato regulamentar, a expressão afronta a reserva legal estabelecida pelo artigo 37, inciso X, da Constituição”, afirma.
De acordo com Janot, a sistemática imposta pela Emenda Constitucional (EC) 19/1998, ao instituir a remuneração por subsídio, teve o objetivo de dar maior transparência e segurança ao regime remuneratório do funcionalismo público com a adoção de critérios paritários e claros, reforçando o caráter democrático e republicano do Estado brasileiro. “Imposição de parcela única remuneratória a categorias específicas de agentes públicos federais, estaduais, distritais e municipais também guarda pertinência com outras diretrizes constitucionais, como economicidade, isonomia, moralidade, publicidade e legalidade”, argumenta.
Em caráter liminar, pede a suspensão da eficácia das expressões “assim definidos em ato do procurador-geral de Justiça”, contida no caput do artigo 195 da Lei Complementar 734/1993, e “dentre outros, os plantões judiciários em geral” e “e a atuação em juizados especiais ou informais”, contidas no parágrafo 1º do mesmo dispositivo, além da suspensão da eficácia dos Atos Normativos 40/1994, e 709/2011, ambos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. No mérito, pede-se a declaração de inconstitucionalidade das regras impugnadas. O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.
Redação com STF