Os autos trazem que o corte de energia indevido foi realizado no dia 27 de agosto de 2014, sem notificação prévia por parte da empresa concessionária e sem que Edinete se encontrasse inadimplente.
Para o relator, “a concessionária de energia não pode submeter o consumidor ao seu arbítrio, visto que a interrupção do fornecimento somente é possível após regular procedimento administrativo”.
O magistrado explicou que a prestação do serviço não pode ser interrompida unilateralmente e arbitrariamente pela empresa, devido à essencialidade e ao monopólio exercido nesta ramo comercial.
Em relação à comprovação do dano moral, afirmou: “a suspensão do serviço, sem prévia notificação, gera prejuízos íntimos ao consumidor, conforme reiterada jurisprudência a respeito”.
A decisão também responsabiliza a Energisa pelos honorários, na importância de 20% sobre o valor da condenação.
DF/ Gecom TJPB