Por determinação do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 79/2016, que dispõe sobre a Nova Lei das Telecomunicações, deverá retornar ao Senado Federal para que sejam apreciados recursos apresentados por senadores que pedem a votação da matéria no Plenário daquela Casa. A liminar deferida pelo ministro impede que o projeto seja remetido novamente à sanção presidencial até o julgamento final da ação ou posterior decisão do relator após receber informações da Presidência do Senado sobre os recursos lá interpostos.
A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34562, impetrado por um grupo de 13 senadores que pediam a suspensão do ato do então presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), de encaminhar o projeto para a sanção do presidente da República, após aprovação em caráter terminativo pela Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional.
Os parlamentares alegam violação do artigo 58, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual devem ser deliberados pelo Plenário os projetos que, votados em comissões, tenham sido objeto de recurso por um décimo dos membros do Senado. Congressistas contrários à aprovação da matéria na comissão apresentaram recursos para levar o projeto ao Plenário, mas o presidente do Senado considerou que os recursos careciam do número mínimo de assinaturas e os rejeitou. Os senadores então impetraram o mandado de segurança para tentar barrar a sanção presidencial sem que o processo fosse concluído formalmente no Senado.
Decisão - Ao analisar o pedido, o ministro Luís Roberto Barroso considerou presente requisito do perigo de demora na decisão, “na medida em que a sanção do projeto de lei antes da prolação de medida liminar impeditiva poderia suscitar alegações de prejudicialidade da ação”. Acrescentou que a matéria objeto do projeto de lei envolve “alterações profundas no regime de concessão e autorização de serviços de telecomunicações, capazes de afetar profundamente interesses públicos e econômicos”.
Na avaliação do ministro Barroso, a votação de proposições legislativas apenas nas comissões (em caráter terminativo), embora tenha praticidade, não pode se sobrepor, quando atendidos os requisitos constitucionais, à regra geral da votação em Plenário. No caso concreto, o ministro observou que não houve, ou não foi noticiado nos autos, que tenha havido apreciação formal e fundamentada dos recursos apresentados pelo grupo de senadores para que a matéria fosse discutida em Plenário. Segundo o ministro, aparentemente o projeto de lei seguiu para sanção presidencial sem uma decisão formal do presidente do Senado a respeito da admissibilidade ou não dos recursos interpostos pelos senadores.
Barroso afirmou que independentemente do acerto da decisão de eventual rejeição dos recursos que a venha a ser proferida, ou que tenha sido proferida sem o conhecimento do Tribunal, “impõe-se que seja tornada pública antes da remessa do projeto de lei à sanção presidencial” e acrescentou que, “somente desse modo será possível verificar o respeito à norma constitucional prevista no artigo 58, parágrafo 2º, inciso I”.
Substituição - Em 12 de janeiro, a ministra Cármen Lúcia considerou descaracterizada situação que justificasse sua atuação como presidente do STF, nos termos do inciso VIII do artigo 13 do Regimento Interno (RISTF), para decidir sobre casos urgentes durante o recesso, uma vez que naquele momento a autoridade coatora (presidente do Senado Federal) teria enfatizado a ausência de risco de ser formalizada decisão sobre os recursos interpostos e, consequentemente, de encaminhamento do projeto de lei à sanção presidencial enquanto o Congresso Nacional estivesse em recesso.
Na semana passada, o grupo de parlamentares reiterou o pedido de liminar junto à presidente do STF alegando que o PLC 79/2016 já se encontra na Subchefia de Assuntos Parlamentares da Presidência da República para sanção presidencial. Contudo, a ministra afastou a possibilidade de sua atuação no caso diante do término do recesso do Tribunal e, em razão do falecimento do ministro Teori Zavascki, relator originário da ação, determinou a aplicação ao caso do artigo 38, I, do RISTF, que prevê a substituição do relator “pelo revisor, se houver, ou pelo ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente” – razão pela qual o processo foi encaminhado ao ministro Luís Roberto Barroso.
Redação com STF