Tramita no Congresso Nacional a proposta de Emenda Constitucional que cria o Conselho Nacional dos Tribunais de Contas, composto de um colegiado com 13 membros, com a missão de fiscalizar a atuação administrativa e financeira do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. O órgão funcionará nos moldes do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Conselho Nacional do Ministério Público.
A proposta decorre da PEC 28/2007 de iniciativa do Deputado Vital do Rêgo Filho; da PEC n° 146/2007 de iniciativa do Deputado Jackson Barreto; e também da PEC n° 30/2007 de iniciativa do Senado Federal. As duas propostas da Câmara dos Deputados foram apensadas à proposta do Senado.
A PEC modifica o art. 75 da CF, que já impõe, de certa forma, a existência de um sistema nacional de controle externo integrado pelos Legislativos e Corte de Contas. Falta apenas um órgão de Controle Externo dos Tribunais de Contas, porque os órgãos internos dessas Cortes, a exemplo das Corregedorias do Poder Judiciário e do Ministério Público, não são suficientes para vencer as barreiras decorrentes do corporativismo que compromete a eficácia dos mecanismos internos de controle dos detentores do poder, segundo justificativas do autor.
A PEC n° 146/2007 já está com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pela admissibilidade e aguarda tramitação e votação no Plenário do Senado.
“PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2007
(Do Sr. JACKSON BARRETO e outros)
Dá nova redação ao art. 75 da
Constituição Federal e cria o Conselho
Nacional dos Tribunais de Contas.
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 75-A:
“Art. 75-A. O Conselho Nacional dos Tribunais de Contas compõe-se de treze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I - dois Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo respectivo tribunal;
II – dois Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, de Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios, indicados pelo Tribunal de Contas da União;
III - dois membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, indicados pelo Procurador-Geral do respectivo Ministério Público;
IV - um membro do Ministério Público junto a Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, de Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios, indicado pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII – dois contadores, indicados pelo Conselho Federal de Contabilidade;
VIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido por um dos Ministros do Tribunal de Contas da União, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Tribunal de Contas da União.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar:
I - zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais atinentes à atividade de controle e fiscalização da Administração Pública, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos dos Tribunais de Contas, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, inclusive contra seus serviços auxiliares e Ministério Público, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais e das atribuições do Poder Judiciário, podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
§ 5º O Ministro do Tribunal de Contas da União não eleito para a Presidência do Conselho exercerá a função de Ministro-Corregedor, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, as seguintes:
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros de Tribunais de Contas, Ministério Público a eles vinculados e seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”
Redação