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Publicado em 05/12/2016 10h29

Ministro Teori Zavascki pede informações ao TJPB sobre pedido para anular eleições da Mesa

 

O Ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal – STF, despachou na reclamação interposta pelo desembargador Marcio Murilo da Cunha Ramos, que entrou com uma ação e pedido de liminar para suspender as eleições do Tribunal de Justiça da Paraíba, que elegeram os novos membros da Mesa Diretora do TJPB, tendo à frente para o cargo de presidente a tomar posse em fevereiro, o desembargador João Alves da Silva.

Na decisão o ministro pede que seja notificado o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, para que preste informações a respeito das alegações do reclamante, que questiona os critérios adotados pela Mesa para eleger os novos dirigentes, no caso, de que os eleitos não poderiam ser candidatos por não estarem entre os mais antigos na lista de antiguidade, conforme previsto na Loman (Lei da Magistratura).

No documento pedem que as eleições sejam anuladas e a proclamação dos eleitos, desimpedidos, “que se sagrarem vitoriosos no novo pleito eleitoral, havido a partir da concessão da liminar” (fl. 37).

 

RECLAMAÇÃO 25.763 (458)

ORIGEM : RCL - 25763 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARAÍBA

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI

RECLTE.(S) : MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E OUTRO (A/S)

ADV.(A/S) : DAVID CAIO ALVES RODRIGUES (51345/DF)

DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consistente na realização de eleições para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral com participação e escolha de desembargadores que não figuram entre os três mais antigos, o que teria resultado em afronta ao decidido por esta Corte no julgamento das Ações Diretas 3.566, 3.976, 4.108 e 2.012.

Alegam os reclamantes, em síntese, que: (a) figuram entre os três mais antigos, estando aptos a disputarem a Presidência do TJ/PB, por isso se inscreveram no pleito; (b) o TJ/PB tem apenas três cargos de direção, por isso, na linha de jurisprudência sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, somente os três desembargadores mais antigos e desimpedidos é que podem concorrer a esses cargos; (c) o regimento interno do TJ/PB foi alterado pela Resolução 4, de 20/1/2015, estabelecendo a possibilidade de ampla concorrência para os cargos de direção, mesmo não havendo qualquer mudança na lei de organização judiciária local; (d) posteriormente, a mesma matéria foi tratada pela Lei Complementar Estadual 129/2015, configurando “invasão de competência reservada à lei complementar federal”; (e) nesse contexto normativo, nove desembargadores participaram das eleições, sendo eleitos aqueles que não se incluem entre os três mais antigos.

Requerem o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos das eleições realizadas dia 16/11/2016, informando, no ponto, que a posse está agendada para o dia 1º/2/2017 (fl. 36).

o final, pedem “a confirmação definitiva da liminar, anulando-se o resultado das eleições de 16/11/2016, proclamando eleitos os desembargadores mais antigos e desimpedidos que se sagrarem vitoriosos no novo pleito eleitoral, havido a partir da concessão da liminar” (fl. 37).

Tendo em vista a relevância das alegações apresentadas pelos reclamantes, entendo indispensável o conhecimento antecipado das informações a serem prestadas pela autoridade reclamada.

Nesses termos, notifique-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com urgência, para que preste informações.

Após, retornem-se os autos conclusos para a apreciação do pedido liminar.

Publique-se. Intime-se.

 

Brasília, 30 de novembro de 2016.

 

Ministro TEORI ZAVASCKI

     Relator

 

Documento assinado digitalmente


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