É assegurada a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil de servidor ocupante de cargo de técnico do Ministério Público Federal. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esses servidores estão enquadrados na hipótese descrita no artigo 30, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sendo impedido apenas de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
A tese é um dos temas novos de Direito Administrativo inserido na página da Pesquisa Pronta, serviço criado pela Secretaria de Jurisprudência que permite consultar os mais recentes entendimentos aplicados no âmbito do tribunal em relação a diversos assuntos. Somente sobre a possibilidade do exercício da advocacia por servidores do MP, há 12 acórdãos registrados.
Apesar do entendimento do STJ, na prática, os servidores do Ministério Público são proibidos de advogar. A Lei 13.316/2016 manteve a proibição dos servidores do MP da União de exercerem a advocacia, prevista na Lei Federal 11.415/2006. Além disso, uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público estendeu a proibição aos servidores dos MPs estaduais. A norma do CNMP, inclusive, é questionada no Supremo por associações de servidores.
Redação com Conjur