Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (1º), recebeu parcialmente a denúncia oferecida pelo Procuradoria Geral da República (PGR) no Inquérito (INQ) 2593, contra o senador Renan Calheiros (PMDB-AL), pela suposta prática do crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal (CP). Segundo a peça acusatória, o senador teria desviado parte da verba de representação parlamentar, cuja finalidade é unicamente a de custear despesas no exercício do mandato, para pagar pensão alimentícia a filha. A denúncia foi rejeitada em relação aos crimes de falsidade ideológica (artigo 299 do CP) e uso de documento falso (artigo 304 do CP). Com o recebimento da denúncia, Renan Calheiros passará a responder como réu em ação penal no STF.
Votaram pelo recebimento da denúncia, em diferentes extensões quanto ao pedido da PGR, os ministros Edson Fachin (relator), Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Pela rejeição da denúncia, votaram os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes.
Recebimento - Segundo a denúncia, constatou-se que no período de janeiro a julho de 2005 o senador, ao prestar contas da verba indenizatória, apresentou 14 notas fiscais emitidas em seu nome pela empresa Costa Dourada Veículos Ltda., cada uma delas no valor aproximado de R$ 6,4 mil, mas não foram encontrados lançamentos nos extratos bancários da empresa que correspondam ao pagamento. Tal procedimento caracterizaria o crime de peculato (apropriação de recurso público do qual tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio).
O relator do inquérito, ministro Edson Fachin, cujo entendimento foi seguido pela maioria, salientou que ainda não está sendo feito juízo de mérito, mas apenas a análise quanto à existência de indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes para dar prosseguimento à persecução penal. Ele ressaltou que, nesta fase processual, a dúvida pende em favor do recebimento da denúncia, já que o Ministério Público, a partir dos indícios, tem o dever e o direito de provar, no curso da instrução processual, acima de dúvida razoável, que a descrição do fato típico que traz na denúncia é verídica. “Só se rejeita a denúncia se não houver sequer indícios de materialidade e autoria. Não é o caso”, afirmou, em relação à denúncia por peculato. Seguiram seu entendimento nesse ponto os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Também por maioria, o Plenário rejeitou a denúncia de falsidade ideológica em relação às informações contidas em Guias de Trânsito Animal (GTAs) e Declarações de Vacinação Contra Febre Aftosa, apresentadas pela defesa para demonstrar que os recursos para o pagamento da pensão seriam provenientes da atividade rural de Calheiros.
Segundo a PGR, as discrepâncias verificadas nos documentos, que apontam diferença entre animais transportados, animais vacinados e a quantidade declarada em notas fiscais de venda, seriam indícios de que os números teriam sido inflados para demonstrar renda inexistente. A denúncia foi considerada inepta nesse ponto porque, como a PGR não informou qual das informações é falsa, o suposto fato criminoso não foi exposto em todas suas circunstâncias, o que dificulta o exercício da defesa. “Para imputar a falsidade ideológica de uma dada GTA, cumpriria ao Ministério Público demonstrar e apontar na denúncia qual informação específica do documento está em desacordo com a verdade, não bastando dizer que está em descordo com outros documentos”, afirmou o relator.
Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio, que acolhiam a denúncia também quanto à imputação de falsidade ideológica.
Redação com STF