Uma empregada doméstica foi condenada a pagar R$ 3,4 mil de danos morais à sua antiga patroa, uma desembargadora do TJ/RS, por ter inventado um grave acidente do filho para faltar ao trabalho, pedido adiantamentos salariais devido à situação e, após se demitir, cobrar direitos trabalhistas na JT indevidamente, como se tivesse sido despedida sem justa causa.
Devido aos fatos descritos, comprovados por meio de provas no processo, a 1ª turma do TRT da 4ª região impôs à empregada o dever de indenizar e ainda arbitrou multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
O contrato de trabalho vigorou de fevereiro a novembro de 2014. Durante este período, em diversas ocasiões, a empregada trocou mensagens de celular com a empregadora para explicar que estava com problemas de saúde. Nas mensagens, ela avisava que faltaria ao serviço e/ou pedia adiantamentos de salário para pagar remédios e hospitais.
Em setembro de 2014, avisou que o filho, empregado de uma montadora de automóveis, teria sofrido acidente de trabalho e apresentava traumatismo craniano. Nos dias subsequentes, escreveu diversas vezes, solicitando adiantamentos e falando do estado grave do filho, até pedir demissão em novembro, sob a alegação de que o acidentado teria que ser transferido para Santa Maria e ela teria que acompanhá-lo.
O pedido de demissão foi realizado por carta assinada, mas posteriormente a empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando pagamento de verbas rescisórias e de aviso prévio.
Na defesa, a empregadora ajuizou um pedido contraposto, pleiteando a indenização por danos morais. Como embasamento, a reclamada anexou transcrições das mensagens de texto, manifestações dos hospitais dando conta de que não havia registros da internação do suposto acidentado, bem como carta da montadora de automóveis em que se afirma que o filho da empregada nunca sofreu qualquer tipo de acidente de trabalho e nem teve afastamentos previdenciários por quaisquer motivos.
Por motivos técnicos relacionados a procedimentos processuais, o juízo de 1º grau extinguiu a ação sem resolução de mérito. Em análise de recurso da empregadora, o desembargador Marçal Henri dos Santos, relator, argumentou que as provas do processo comprovaram a violação do princípio da boa-fé por parte da empregada, conduta que causou grande mágoa à empregadora.
A lesão extrapatrimonial (moral) sofrida pela reclamada está evidenciada na transcrição da Ata Notarial, que deixa clara sua preocupação e envolvimento com a situação da reclamante, sempre demonstrando carinho, compreensão, tanto com ela como com seu filho, para, logo após, ser surpreendida com a prova das mentiras perpetradas durante meses do contrato, que serviram, inclusive, para justificar ausências e conseguir adiantamentos de salário.
Quanto à litigância de má-fé, o magistrado concluiu que a empregada sabia que não teria direito a verbas rescisórias devido às múltiplas faltas ao trabalho, mas mesmo assim acionou o Poder Judiciário para obter esta finalidade e por isso mereceria ser penalizada.
Redação com TJRS