segunda, 23 de dezembro de 2024
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Publicado em 06/10/2016 21h14

Juíza indefere pedido para suspender funcionamento do UBER na Capital

A decisão foi proferida pela juíza Renata da Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível da Capital

Foi indeferido nesta quinta-feira (6) o pedido de tutela antecipada, que visava à suspensão do funcionamento do aplicativo UBER e dos serviços por ele oferecidos na cidade de João Pessoa (PB), pleiteado pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, taxistas, caminhoneiros e condutores auxiliares – SINDTAXI/PB, nos autos de uma Ação Civil Pública. A decisão foi proferida pela juíza Renata da Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível da Capital. Desta forma, está mantido o funcionamento e disponibilidade do aplicativo, até ulterior deliberação.

No pedido formulado, o sindicato alegou que o serviço prestado pelo UBER seria privativo dos taxistas, que atuam mediante permissão do Poder Público, com regulamentação na Constituição Federal e nas Legislações Ordinárias Federais e Leis Municipais.

Também argumentou que o funcionamento do concorrente causaria enormes prejuízos aos condutores sindicalizados, já que representa um serviço cuja área de atuação concorre direta e deslealmente com os profissionais taxistas.

A magistrada Renata Câmara inicia a argumentação definindo o UBER do Brasil Tecnologia LTDA como um aplicativo, por meio do qual o motorista devidamente habilitado pode se cadastrar (mediante o pagamento de uma taxa mensal) para prestar serviços de transporte, com seu próprio veículo, sendo necessário apenas o preenchimento de certos requisitos exigidos.

Do outro lado, estão os usuários que, também cadastrados, podem se valer dos prestadores disponibilizados pelo aplicativo, utilizando-se dos serviços de transportes oferecidos, unicamente através dessa plataforma virtual.

“Portanto, o aplicativo UBER nada mais é do que um intermediário do serviço de transporte, facilitando o contato entre o conduzido e o condutor”, concluiu.

A magistrada entende ainda que os serviços prestados pelos taxistas representam uma atividade secundária, porém, de interesse da coletividade, e que, por tal razão, tratou de ser disciplinada pelo Poder Público, nominando-a de transporte público individual remunerado. ( Lei nº 12.468/2011).

“Já a legislação que rege o serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros, onde se insere o UBER, é o Código Civil Brasileiro, especificamente no capítulo que regulamenta os Contratos de Transporte”, afirma a juíza. E completa: “cabendo ao Poder Municipal promover a regulamentação dessa categoria de transporte urbano, tendo-se por norte os objetivos que conduzem a Política Nacional de Mobilidade Urbana a que está atrelado”.

Ainda em relação ao caráter público do serviço prestado pelos taxistas, a juíza aponta que a categoria é obrigada a se submeter a regramentos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (cor, sinais, número, placa e etc), leis federais (Plano Nacional de Mobilidade Urbana) e leis municipais (Decreto Municipal nº 3433/1998 e Lei Municipal 13.105/2015, Lei Complementar Municipal 44/2014 e Lei Ordinária Municipal 8.997/99).

Lembra que os taxistas possuem vantagens que lhes são peculiares, não extensíveis aos condutores particulares, como: benefícios tributários e garantia de remuneração mínima por corrida (bandeira).

Ao indeferir a liminar, a magistrada Renata afirma também que não estão demonstrados os pressupostos processuais para concessão da medida, e que as leis invocadas pelo sindicato não dão respaldo para tutela provisória, que vise a obstruir o funcionamento do aplicativo UBER.

 

Redação com TJPB


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