O Tribunal de Contas do Estado vai renovar o ofício circular a todas as câmaras municipais do Estado, orientando no sentido de que fixem os subsídios dos vereadores para a próxima legislatura, que se inicia no dia 1º de janeiro de 2017, segundo informou nesta terça-feira (04), o conselheiro André Carlo Torres Pontes, vice-presidente do TCE-PB, ao advertir em relação à exigência constitucional, no tocante à regra de anterioridade, em consonância com o princípio da impessoalidade.
No levantamento feito pela Assessoria Técnica do TCE até a sexta-feira passada, das 223 câmaras municipais, 51 haviam informado ao órgão técnico os dados sobre as respectivas leis autorizativas.
O conselheiro André Carlo foi designado pelo presidente Arthur Cunha Lima para acompanhar os procedimentos das casas legislativas municipais, visando a fixação dos subsídios dos vereadores para a legislatura subseqüente, de acordo com os requisitos legais, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta de que a fixação de remuneração de vereadores para viger na própria legislatura é ato lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, mas também à moralidade administrativa, patrimônio moral da sociedade.
A auditora Fabiana Miranda explicou que o Tribunal de Contas está monitorando as informações e orientando em relação aos procedimentos a serem adotados, especificamente no que diz respeito ao subsídio como parcela única, aos limites estabelecidos pelo orçamento municipal, ao percentual em relação aos subsídios dos deputados estaduais, assim como ao teto máximo, no caso, a remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
A providência decorre da necessária observância aos dispositivos constitucionais que regem a matéria. No ofício circular nº 21/2016, o presidente do TCE já tratara de alertar os presidentes de Câmaras para o exato cumprimento do que o Supremo Tribunal Federal dispõe sobre a questão.
Eis, na íntegra, o ofício circular datado de 15 de julho passado:
Ofício Circular nº 021/2016-TCE-GAPRE
João Pessoa, 14 de julho de 2016
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Assunto: Fixação de subsídios dos Vereadores
Senhor(a) Presidente(a) da Câmara Municipal,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), no exercício do controle prévio e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71 da Constituição Estadual e art. 1º da Lei Complementar nº 18/93, de 13 de julho de1993:
Considerando a indispensável observância aos dispositivos constitucionais que normatizam a fixação dos subsídios dos Vereadores, notadamente quanto aos seus limites e à forma de parcela única;
Considerando a exigência constitucional de definição dos subsídios dos Vereadores para a legislatura subseqüente, regra de anterioridade que, em consonância com o princípio da impessoalidade, impõe a fixação de valores antes da realização do pleito eleitoral;
Considerando a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fixação de remuneração de vereadores para viger na própria legislatura é ato lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como a moralidade administrativa, patrimônio moral da sociedade (RE 172.212, Rel. Min. Maurício Corrêa),
RECOMENDA aos Senhores Vereadores, quando da fixação dos seus subsídios, inclusive o Presidente da Câmara, para a legislatura subseqüente, as seguintes providências:
III) Abster-se de utilizar termos que possibilitem a alteração do valor fixado como subsídio, tais como as expressões “em até”, “no máximo”, “até o limite”, ou outras análogas;
Ressalte-se, por fim, que tais medidas são essenciais ao atendimento das normas constitucionais, evitando, assim, as correspondentes implicações na Prestação de Contas da Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Conselheiro Arthur Paredes Cunha Lima
Presidente
AscomTCE – 04.10.2016