O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos criminais nos quais se discute a intimação do Ministério Público, se realizada em audiência, determinando o início da contagem do prazo para recorrer, ou se o período recursal terá início apenas com a remessa dos autos com vista à instituição.
Na decisão que determinou o encaminhamento do REsp 1.349.935 à Terceira Seção para apreciação sob o rito dos recursos repetitivos, o ministro ressaltou que o julgamento também terá reflexo em processos nos quais é discutida a tempestividade de recursos interpostos pela Defensoria Pública. Por isso, ele determinou que a Defensoria seja intimada a se manifestar como amicus curiae, dado seu provável interesse na matéria.
O assunto foi catalogado como Tema 959 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ.
No recurso escolhido como representativo da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que teve vista de processo – cuja sentença absolveu o réu – e apresentou apelação cinco dias depois. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou a apelação intempestiva, por entender que o MP foi intimado na data da audiência em que foi proferida a sentença, iniciando-se naquela data o prazo recursal.
Veja Decisão na íntegra:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE (2012/0224204-9)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : ANTENOR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : CONCEIÇÃO LIMA DE OLIVEIRA CORDEIRO - PE013299
DECISÃO
Em atendimento aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (CPC, art. 927, § 4º), determino a afetação, sob rito dos recursos repetitivos, deste recurso à Terceira Seção, a fim de que seja discutido se a intimação do Ministério Público, realizada em audiência, determina o início do cômputo do prazo para recorrer ou se o lapso recursal somente se inicia com a remessa dos autos com vista à
instituição. O julgamento da controvérsia também implicará reflexos em feitos nos quais se discute a tempestividade de recurso interposto pela Defensoria Pública, cuja lei orgânica disciplina a intimação pessoal nos mesmos moldes da Lei Complementar n. 75/93 (v.g. AgRg no REsp n. 1.298.945/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T, DJe 15/2/2013, iter alia).
Determino, ainda, seja suspenso o processamento de todos os processos que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Ouça-se o recorrente (PRR-PE) pelo prazo de 15 dias e, após, pelo mesmo lapso, abra-se vista ao recorrido. Em seguida, retornem-se os autos ao Ministério Público Federal para novo parecer, como custos iuris. Brasília (DF), 13 de setembro de 2016.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ