segunda, 23 de dezembro de 2024
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Publicado em 15/07/2016 08h40

Supremo garante fornecimento de fraldas a pessoas deficientes

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, o Estado de Minas Gerais

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF-1) que assegura a pessoas com deficiência o fornecimento de fraldas pelo programa Farmácia Popular, da mesma forma como já é garantido aos idosos. Ao indeferir o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 818, ajuizado pela União, o ministro destacou que a decisão questionada assegura a dignidade da pessoa humana, preserva a proteção das pessoas com deficiência e a efetividade do direito à saúde.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia (MG) a fim de incluir as pessoas com deficiência como beneficiárias do Programa Farmácia Popular do Brasil e de garantir-lhes o fornecimento de fraldas em todos os tamanhos existentes no mercado. A primeira instância declarou extinto o processo sem julgamento de mérito.

Interposta apelação pelo MPF, o relator do caso no TRF-1 deferiu liminar para garantir o direito das pessoas com deficiência e, no julgamento do recurso, a corte federal lhe deu provimento para anular a sentença e determinar de retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular instrução e julgamento do feito. Contra a manutenção da medida pelo TRF-1, a União apresentou o pedido de suspensão de tutela antecipada no Supremo.

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski citou o inciso II do artigo 23 da Constituição Federal, que prevê a assistência e proteção das pessoas com deficiência pelo Poder Público, e o Decreto 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 2007. Para ele, a omissão do Estado nesse caso é uma ocorrência grave, uma vez que o tema discutido visa assegurar direitos a um grupo vulnerável.

É mencionada ainda jurisprudência do STF que garante o controle judicial de atos e omissões do Estado. Entre os precedentes, Lewandowski citou o Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral reconhecida, julgado ano passado, no qual o Plenário entendeu que o Judiciário pode determinar a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos presos.

Para o presidente do STF, pode-se extrair da fundamentação daquele julgado orientação para situações semelhantes, como é o caso dos autos. “A Suprema Corte tem entendido, de forma sistemática, que, excepcionalmente, é possível o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Poder Público, em observância de parâmetros constitucionais que garantem a proteção ao mínimo existencial do cidadão”, afirma. Ele explicou que cabe ao cabe ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, “determinar ao Poder Executivo agir, desde que sua atuação confira de forma geral ou específica o acesso a uma vida digna”.

O ministro também entendeu estar ausente a demonstração clara e inequívoca do potencial dano da decisão para o orçamento público, e portanto grave lesão à ordem e à economia públicas. “Em relação à alegação de ocorrência do efeito multiplicador da medida, entendo que se trata de argumento genérico, deixando a União de especificar outras ações ou provimentos liminares ou definitivos no mesmo sentido, de modo a impactar sobremaneira a administração da União”, afirmou.


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