Seguindo entendimento do desembargador João Alves da Silva, relator do processo, a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela Federal de Seguros S.A. contra Lúcia Barbosa Ribeiro e mais 52 segurados. Com esta decisão, foi mantida a sentença do Primeiro Grau, a qual determinou o bloqueio, via penhora on line, da quantia de R$ 1.124.557,07, nas contas bancárias da empresa de seguros, a título de execução provisória de sentença.
Conforme os autos (0801718-49.2016.8.15.0000), a Federal de Seguros havia recorrido da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande alegando, dentre outras coisas, que o levantamento de um alvará no referido valor pelos exequentes ocasionaria grave e irreversível dano à seguradora, que já se encontra declaradamente insolvente, em razão da liquidação extrajudicial.
No voto, o desembargador-relator, João Alves, verificou que o pedido da penhora on line foi deferido no dia 15 de julho de 2014, anteriormente à decretação da liquidação extrajudicial da Federal de Seguros, a qual ocorreu em 01 de agosto de 2014.
O magistrado destacou também que no caso dos autos, o crédito dos ora agravados (53 segurados) foi constituído em data muito anterior à decretação compulsória da liquidação extrajudicial da recorrente, eis que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento da quantia reconhecidamente devida pela ora agravante foi proferida em 27 de maio de 2014.
“Restando demonstrado o privilégio do crédito dos ora agravados, e tendo sido consolidado anteriormente à decretação compulsória da liquidação extrajudicial, não se aplica, ao caso, o disposto no art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/74, mas, sim, os artigos 98, “a”, e 86, ambos do Decreto-Lei nº 73/66; sendo, por conseguinte, plenamente admissível o levantamento do valor penhorado”, asseverou João Alves.
Gecom – TJPB