O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que cabe ao titular da Corregedoria Nacional de Justiça julgar monocraticamente impugnações de vacância de serventias extrajudiciais (cartórios). A maioria dos conselheiros manteve o entendimento já consolidado pelo CNJ, seguindo o voto divergente da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.
A regra, estabelecida na Resolução 80/2009 do CNJ, voltou a ser discutida em um pedido de revisão de decisão da Corregedoria que declarou a vacância do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí (PR). A titularidade do cartório foi atribuída ao notário Djalma Chiappin Filho, por remoção, a pedido dele, sem o prévio e obrigatório concurso público. Após a remoção, sua serventia de origem – Serviço Distrital de Maristela (PR), na Comarca de Alto Paraná – foi extinta.
A vacância foi declarada em 2010 pelo então corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, que negou seguimento a recurso contra sua decisão. No mesmo ano, Chiappin impetrou Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), que manteve em 2013 o entendimento de Dipp.
Em 2014, o notário ingressou com pedido de revisão no CNJ e o relator do caso, conselheiro Emmanoel Campelo, em decisão liminar, julgou procedente o pedido para declarar Chiappin provido no cartório em Paranavaí, com definitiva exclusão da serventia da listagem geral de vacância, até que sua serventia de origem fosse reativada. O Tribunal de Justiça do Paraná recorreu administrativamente.
No julgamento em sessão, a ministra Nancy Andrighi apresentou voto divergente do relator ressaltando que o Plenário do CNJ, por unanimidade, editou a Resolução 80 para declarar a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas legais, com expressa delegação à Corregedoria para julgar as impugnações de forma monocrática.
A corregedora afirmou ainda que ao não recorrer administrativamente e judicializar a questão no STF, o tabelião afastou a possibilidade de nova manifestação administrativa quanto ao provimento do cartório pretendido. Por fim, apontou que, de acordo com o Regimento Interno do CNJ, a competência para relatar o caso é exclusiva do conselheiro corregedor por prevenção.
Item 56 - Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0001399-06.2014.2.00.0000