A autonomia concedida às universidades para conferir graus e diplomas a seus alunos e estabelecer o cronograma para os atos não pode impedir um estudante de assumir vaga de emprego. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para garantir a um aprovado em concurso público a colação de grau antecipada.
O aluno do curso de Direito preenchia todos os requisitos curriculares exigidos e, por ter sido aprovado em concurso público, não podia aguardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior. A antecipação da colação de grau foi concedida em primeira instância pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A decisão motivou recurso junto ao TRF-2, que manteve o entendimento.
Segundo a desembargadora federal Nizete Lobato Carmo, relatora do processo na corte, apesar de destacar que o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96) asseguram às universidades autonomia didático-científica para conferir graus e diplomas a seus alunos, isso não justifica “impedir, sem forte motivo, a antecipação da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma, quando sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex-aluno”.
No caso analisado, há prova de que a universidade admite a antecipação de colação de grau, já que outros alunos, em situação análoga, obtiveram o benefício após comprovarem oferta de emprego na iniciativa privada.
Sendo assim, a relatora entendeu que foi demonstrada a aprovação do autor no concurso para o cargo de técnico superior jurídico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, dentro das vagas previstas, e, diante do início da convocação dos candidatos aprovados, “não seria razoável exigir, como fez a universidade, demonstração da data precisa da posse no cargo público para antecipar a colação”.
DF com informações da Assessoria - TRF-2.