A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou porte de arma para advogados, previsto no Projeto de Lei 704/15, do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC).
O porte de armas é para defesa pessoal, condicionado a requisitos do Estatuto do Desarmamento – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta em regulamento.
Para o relator do projeto, deputado Alberto Fraga (DEM-DF), os advogados precisam de porte de arma para se defender. “O que se tem noticiado de forma recorrente é que o exercício da advocacia se tornou uma atividade temerária e de risco quanto à segurança e integridade física dos advogados”, afirmou.
Fraga propôs duas emendas para melhorar a redação do projeto e uma emenda que inclui, no Estatuto do Desarmamento, o direito de porte de arma aos advogados que não estejam licenciados. O projeto previa a autorização de porte apenas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei 8.906/94).
A alteração proposta consiste na inclusão do inciso XXI ao artigo 7º (portar arma de fogo para uso pessoal), no rol de direitos do advogado, incluindo-se no mesmo artigo, o parágrafo 10 condicionando o direito a comprovação dos requisitos no inciso – III do artigo 4º da Lei nº 10.826/2003, nas condições estabelecidas no regulamento da referida lei. A justificativa para a mencionada alteração da Lei é o objetivo de garantir prerrogativas dos advogados, as quais vêm sendo usurpadas, seja pela supressão, seja pelo tratamento diferenciado dado aos advogados, comparando-se com o tratamento garantido aos promotores e juízes.
Uma das razões de fato é que a atividade da advocacia vem cada vez mais se tornando temerária e de risco, quanto à segurança e integridade física dos advogados. Para se ter uma ideia do risco da atividade basta se verificar os números de advogados assassinados, que em 2015, no Estado do Pará foram 13 (treze) assassinatos, dentre outros.
Não se verifica diferenças nos riscos inerentes às atividades dos advogados com as dos juízes e promotores, razão pela qual não há nada que justifique a supressão desse direito aos advogados e advogadas. Verifica-se que, não há hierarquia nem subordinação entre os citados operadores do direito, conforme dispõe o artigo 6º, “caput”, da Lei nº 8.906/94. É importante frisar que o Parecer é da lavra do Deputado Federal Alberto Fraga, do DEM do Distrito Federal.
A matéria está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, com prazo para Emendas ao Projeto, por 5 (cinco) sessões, a partir de 25 de maio de 2016.
DF com Câmara dos Deputados