Publicado em 30/05/2016 08h27
STJ define prazo para permanência de devedores em cadastro do SPC
A contagem do prazo de cinco anos para a permanência no cadastro começa no dia seguinte
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria dos votos, decidiu, em julgamento de recurso especial (RESP), que, vencido e não pago o débito, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência do nome dos devedores em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, independente da data em que o credor efetivou a inscrição do consumidor nos cadastros.
Segundo o relator do recurso, Excelentíssimo ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da contagem do prazo deveria ser o da data do registro, entretanto esse entendimento foi vencido pela divergência iniciada pelo Excelentíssimo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Princípios - Segundo o Excelentíssimo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerar a data do registro nos cadastros de proteção ao crédito, como parâmetro inicial, seria possibilitar a permanência perpétua dessas inscrições negativas uma vez que bastaria que essas informações fossem fornecidas a um novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse novamente iniciada.
Ainda segundo Sanseverino, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de proteção ao consumidor. “Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada".
DF com Assessoria
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