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Publicado em 19/05/2016 08h25

Ocupação em áreas públicas não geram indenização por benfeitorias

O ministro Herman Benjamin afirmou que existe jurisprudência pacificada no STJ

A ocupação irregular em áreas públicas não configura posse, mas apenas detenção, não cabendo indenização por eventuais benfeitorias realizadas. Essa decisão do STJ é importante para ser levada ao cumprimento na Paraíba, em especial, nas várias áreas públicas do município de Cabedelo, invadidas ou doadas por particulares.

O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) de indenizar particulares que ocuparam irregularmente imóveis administrados pela empresa, em cidade-satélite, e realizaram reformas ao longo de oito anos. Nesse sentido, a jurisprudência poderá ser aplicada pelo Ministério Público de Cabedelo, segundo avaliou um dos vereadores daquela cidade, que não quis se identificar. Ele relevou que há inúmeras doações a particulares, especialmente denominações religiosas.

Ao analisar o recurso especial, o ministro Herman Benjamin, relator, afirmou que o acórdão do TJDFT contraria a jurisprudência pacificada no STJ, no sentido de que, “restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé” (AgRg no AREsp 824.129).

Ele mencionou diversos precedentes no mesmo sentido, inclusive de sua relatoria. Em um deles, Herman Benjamin afirma que atribuir à detenção efeitos próprios da posse “enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do princípio da boa-fé objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público” (REsp 945.055).

A turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da Terracap e afastou a obrigação de indenizar os autores da ação reivindicatória.

 

DF com Redação


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