O desembargador José Ricardo Porto, por meio de liminar, manteve a decisão da 10ª Vara Cível da Capital, proferida na Ação Civil Pública, que suspendeu o rejuste das mensalidades do Plano de Saúde Geap. O magistrado indeferiu o pedido de tutela antecipada em Agravo de Instrumento, interposto pela GEAP – Fundação de Seguridade Social. A Ação foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Superior do Estado da Paraíba – SINTESPB.
Conforme explicou o desembargador-relator, o reajuste anunciado, segundo a promovida, seria de 37,55%. Todavia, em que pese a GEAP haver divulgado que o índice de incremento das contribuições ficaria em 37,55%, na verdade, o reajuste efetivamente sentido pelos servidores será muito maior que isto, como se pode ver do simples cotejamento entre as contribuições por eles atualmente pagas (2015) e aquelas que lhes serão cobradas a partir de fevereiro do corrente ano.
Segundo consta no caderno processual, o Sindicato recorrido afirmou que a Resolução/GEAP/CONAD nº 099/2015 definiu novos valores de contribuição para os planos de saúde mantidos pela entidade de assistência médica demandada e que seriam aplicados a partir de 1º de fevereiro de 2016. Nas razões recursais, a agravante defendeu que a suspensão da aplicação da Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015, alusiva aos novos valores de contribuição para os planos de saúde mantidos pela GEAP, acarretaria a sua inviabilidade econômica imediata.
Durante a análise da liminar recursal, o desembargador José Ricardo Porto ressaltou, inicialmente, que os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35-G, da Lei n° 9.656/98, e da Súmula 469, do STJ.
Logo em seguida, consignou que “o art. 47, do CDC, determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Igualmente, registrou que deve incidir o disposto no art. 51, X, § 1°, II e III, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço de forma unilateral.
“Se mostra exagerada a cláusula que restrinja direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor, parte mais fraca na relação contratual”, destacou.
Ademais, acrescentou o relator, que vários associados do recorrente têm mais de sessenta (60) anos de idade. Nesse sentido, o próprio Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003) dispõe no seu art. 15, § 3°, ser vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em virtude da idade.
Portanto, o desembargador José Ricardo Porto não vislumbrou, ao analisar o recurso, a relevância do fundamento seguido, a fim de conceder o efeito suspensivo pleiteado.
No tocante ao periculum in mora (perigo da demora), Ricardo Porto entendeu que “inexiste o perigo da irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipatória de primeiro grau, uma vez que, ocorrendo o insucesso da demanda, nenhum prejuízo resultará para a agravante, haja vista que restando vencedora, poderá cobrar do promovente as mensalidades com o reajuste estabelecido como devido, bem como de todo retroativo”.
Após a apresentação de contrarrazões e do parecer da Procuradoria de Justiça, o Agravo de Instrumento retornará ao gabinete do relator, para que haja o julgamento do mérito.
DF com AssessoriaTJPB