segunda, 23 de dezembro de 2024
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Publicado em 18/05/2016 10h49

TJPB determina reintegração de servidor demitido pelo Estado

A sentença oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa foi mantida

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, nesta terça-feira (17), sentença oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, que anulou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o servidor público Boanerges de Souza Calado, acusado de, no uso de suas atribuições como Auditor Fiscal do Estado, praticar crime de peculato. Com esta decisão, o Estado terá que reintegrar o servidor.

Segundo narra o processo, no dia 17 de dezembro de 2002, o Estado, por meio do PAD de nº 01314322004-9, teria aplicado pena de demissão a Boanerges de Souza. Ocorre que o ato administrativo foi declarado nulo por decisão judicial prolatada nos autos do Mandado de Segurança de nº 999.2005.169-5.

No voto, o relator do processo (0018838-57.2013.815.2001), desembargador José Aurélio da Cruz, tomou por base jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual disciplina que somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos também forem apurados na esfera criminal.

“No presente caso, à época de instauração do PAD, ainda não havia sido instaurado procedimento criminal, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação administrativa – que é de cinco anos”, explicou o relator.

Assim, com o prazo de cinco anos de prescrição, a Administração Pública teve até o dia 17 de dezembro de 2007 para punir administrativamente o recorrido. Contudo, somente em 2010, após o trânsito em julgado da decisão, que anulou o primeiro processo administrativo, foi determinada a instauração de novo PAD.

A única modificação da decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda, apontada pelo relator, foi no sentido de corrigir os valores da condenação imposta ao Estado: quanto à correção monetária, os valores deverão ser atualizados de acordo com as modificações de entendimento do STF sobre a matéria.

“Observando-se o período da vigência da Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, incidirá o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97; e, a partir do dia 25/03/15, aplicar-se-a o IPCA-E (índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial), que vem sendo usado nos julgados do STJ e do STF”, destacou o desembargador José Aurélio.

DF com Assessoria


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