Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu, por maioria de votos, o pedido do Banco do Nordeste para a restituição de valores de custas judiciais, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), referentes a 24 ações que acabaram não sendo ajuizadas. Os conselheiros entenderam que o montante deveria ser devolvido, uma vez que não houve a contraprestação de serviços judiciais. A decisão foi tomada na 11ª sessão do Plenário Virtual.
O banco esclareceu no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que arcou com as custas judiciais pois pretendia ajuizar no TJPB diversas ações de cobrança, que não se concretizaram porque os clientes quitaram seus débitos. O banco entrou, então, com 24 pedidos administrativos de restituição de custas processuais no tribunal, que foram negados, sob o argumento de que as custas teriam natureza de taxa e a emissão de guias de recolhimento dão início a um trâmite procedimental extremamente oneroso para o tribunal.
De acordo com o voto apresentado pelo conselheiro relator do procedimento, ministro Lelio Bentes, no caso de ações não ajuizadas, não há uma prestação de serviço pelo Judiciário e a negativa do TJPB em devolver os valores recolhidos previamente, que correspondem às ações não ajuizadas, configuram um enriquecimento indevido. Conforme o voto, a mera emissão das guias de recolhimento das custas não pode ser considerada como serviço apto a produzir por si só o fato gerador para pagamento das custas, que possuem natureza de tributo, conforme precedentes do Supremo Tribunal federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O voto foi acompanhado pela maioria dos relatores, determinando que o tribunal restitua ao banco os valores das custas judiciais previamente recolhidas sobre ações que não foram ajuizadas.
DF com Agência CNJ