domingo, 22 de dezembro de 2024
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Publicado em 11/12/2015 00h31

STJ tenta proibir leitura de memoriais em sustentação oral

O STJ, ao apreciar a Proposta de Emenda Regimental nº 14, pretendeu proibir a leitura de memoriais por parte dos advogados

O STJ, ao apreciar a Proposta de Emenda Regimental nº 14, pretendeu proibir a leitura de memoriais por parte dos advogados na sustentação oral. Entretanto, houve rejeição, não tendo sido alcançado o quorum mínimo de 2/3. Nesse artigo faremos uma análise das implicações quanto à proposta.

Nos últimos dias, o meio jurídico (e notadamente os advogados) recebeu com enorme estranheza a tentativa por parte de alguns Ministros do STJ de proibir a leitura de memoriais pelos advogados no momento da sustentação oral.

Trata-se da Proposta de Emenda Regimental nº 14 que incluía a expressão “porém vedada a leitura de memoriais” à parte final do caput do art. 160 do Regimento Interno do STJ.[1]

Em verdade, os debates travados entre os Ministros demonstram uma séria preocupação no que diz respeito aos direitos e garantias dos advogados no exercício da profissão e, por consequência, dos seus representados.

Pois bem, tratou-se de proposta de autoria da ministra Nancy Andrighi que, felizmente, mereceu imediato rechaço do Ministro Humberto Martins – o qual, na ocasião, pediu vista regimental. Aliás, quando do retorno à pauta, a Comissão de Regimento Interno (presidida pelo Ministro Luís Felipe Salomão) acolheu o voto do Ministro Humberto Martins para retirar a expressão “vedada a leitura de memoriais”. 

Aliás, com o objetivo de ser fiel a esta explanação, segue excerto (retirado do site Migalhas) dos debates travados a partir deste momento[2]:

“(...) o Ministro João Otávio de Noronha proferiu discurso veemente a favor da proposição original de vedar a leitura de memoriais.

“Ninguém está cerceando o exercício da advocacia porque proíbe ler memorial. Tem quinze minutos para falar, pode consultar as notas, isso aqui não é casa de amador, é um Tribunal Superior.

Em qualquer Corte do mundo não se permite leitura de memorial. Aqui não se tira nenhuma liberdade – e a razão é muito simples, se é para ler memorial, que entregue antes ou na hora. Não podemos ficar quinze minutos, mais quinze minutos do outro, ouvindo o cidadão ler memorial que já recebi na véspera.

A sustentação oral é para destacar pontos importantes, tópicos capazes de influenciar a convicção do julgador. Não é um tempo meramente formal.

Não podemos nos intimidar porque a Ordem mandou um ofício, aliás hoje no almoço da Ordem dos Advogados o presidente perguntou exatamente “mas há quem leia memorial?". Eu disse "há e muitos".

A Constituição nos dá competência e atribuição de estabelecer as regras do nosso regimento interno. A sustentação oral é dirigida aos julgadores, e portanto temos sim legitimidade para determinar que seja feita oral, com consulta ampla a anotações, mas não se limite à leitura de memorial. Este destinatário final é o julgador, um ministro. Não é uma mera formalidade: é oportunidade que se dá ao advogado que com proficiência possa destacar tópicos capazes de sensibilizar a convicção do julgador.

Em Minas Gerais há muito era terminantemente proibida a leitura de memorial. Essa Corte está repleta de meninos ou de pessoas que estão se arvorando advogados no Tribunal Superior, que chegam aqui e não sabem o que fazer, nem como se dirigir aos ministros da Casa, e começam a ler memorial sem pé nem cabeça.

E na verdade vamos ter coragem de assumir: ninguém ouve leitura de memorial.

Não há ministro que tenha paciência para isso julgando a quantidade de processo que se julga no Brasil. Vamos cuidar da nossa realidade, vamos reconhecer nosso estado é de calamidade pública em matéria de julgamento de processo em razão de volume.”


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