Um Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Fisco Estadual, contra a implantação ponto eletrônico para o trabalho interno na Secretaria da Receita Estadual, foi denegado pela Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Os fiscais alegaram a possibilidade de prejuízos na arrecadação tributária do Estado.
O MS teve como relator o desembargador José Ricardo Porto e foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça, nesta quarta-feira (27). Os auditores fiscais contestaram a competência da Secretaria da Receita para editar portaria disciplinando o ponto eletrônico para controle de freqüência, por meio de portaria, no âmbito da Secretaria.
Ao justificar a decisão, o relator do processo explicou que de acordo com o §1º, do art. 1º, do Decreto nº 11.983/2011, o Secretário de Estado da Receita detém competência e atribuições para fixar o horário laboral dos Auditores Fiscais, através de Portaria específica.
“A implantação de ponto eletrônico para fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho dos auditores fiscais, através da Portaria nº 10 GSER/2015, reservou apenas um determinado número de horas para o trabalho interno, de modo que o ato administrativo em apreciação estabeleceu margem razoável e proporcional para o desenvolvimento das atividades externas”, segundo a decisão.
Ao denegar o Mandamus, a Primeira Câmara entendeu também que o ponto eletrônico não prejudicará, até prova concreta em contrário, a atividade-fim daquela pasta governamental - (fiscalização). Completa que eventual prejuízo na arrecadação tributária do Estado, em virtude da instituição de ponto eletrônico, deve ser verificada através da via ordinária, na qual é permitida dilação probatória.
“Inexiste proibição, no sistema jurídico pátrio, para que o ponto eletrônico possa ser cobrado, porquanto se trata de um elemento de discricionariedade específico da pública administração, que lhe permite, para o desempenho de eventuais atividades de consultoria, que assim proceda.”, destaca o acórdão.
A Egrégia Corte de Justiça reitera a ausência de direito líquido e certo. “O abuso ou ilegalidade no ato que disciplina o controle de frequência dos Auditores Fiscais, porquanto tal fiscalização não impede o exercício de suas atribuições fora do recinto da repartição.
Redação DF