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Publicado em 26/04/2016 01h24

TJPB publica resolução e disciplina audiências de custódia na PB

Veja na íntegra o texto, publicado na edição do DOE desta terça-feira (26)

O Diário Eletrônico da Justiça publicou, nesta segunda-feira (25), a Resolução nº 14, de 20 de abril de 2016, (TEXTO NA ÍNTEGRA - ABAIXO), que disciplina no âmbito do Estado da Paraíba a realização da Audiência de Custódia. O documento foi aprovado, por unanimidade, na última sessão do Tribunal Pleno e foi apresentado pelo desembargador Carlos Martins Beltrão, gestor do projeto.

Ele explicou que o o sistema tem agilizado os processos na comarca de João Pessoa, onde funciona desde agosto do ano passado. O objetivo agora é ampliar para todas as regiões do Estado, garantindo o cumprimento da resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 213/2015, que determina a implantação de audiências de custódia por todos os Tribunais do país até o dia 29 de abril de 2016.

O magistrado lembrou que a audiência de Custódia é um processo que vai acelerar as decisões que evolvem réus presos, evitando que pessoas que tenham cometido crimes de menor potencial sejam julgadas imediatamente, evitando-se a demora na prestação jurisdicional.“O juiz apenas antecipa sua decisão. O que antes demorava um mês para ser julgado, agora terá que ser feito no prazo de 24h”, ressaltou o magistrado.

Por enquanto, na comarca de Campina Grande, as audiências serão realizadas por juízes auxiliares, assessores e servidores em caráter de plantão. Na comarca da Capital já está sendo analisada a implantação de servidores e magistrados para trabalharem em caráter permanente. Nas demais comarcas do interior serão implantadas gradativamente, cada uma pelo juiz titular da comarca.

Audiência de Custódia – A Resolução 213/2015 determina que toda pessoa presa em flagrante delito, independente a motivação ou natureza do ato, seja apresentada ao juiz competente em até 24h da comunicação do flagrante. Assim, o juiz examinará a legalidade da prisão e decidirá se manterá ou não o acusado preso.

 

VEJA O TEXTO NA ÍNTEGRA:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

RESOLUÇÃO 14, de 20 de abril de 2016

.

Disciplina no âmbito do Estado da Paraíba a realização da Audiência de Custódia.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a imposição do exame pelo juízo da legalidade da prisão em flagrante, bem como se é o caso da concessão da liberdade provisória,com ou sem substituição por uma das medidas cautelares alternativas à prisão, ou ainda converter em prisão preventiva se presentes os requisitos desta, nos termos da Lei n. 12.403/2011;

CONSIDERANDO que quando já na comunicação da prisão em flagrante cabe ao juízo o dever de inibir atos de violência contra o preso, garantir a ampla defesa e o devido processo legal;

CONSIDERANDO que o preso provisório representa parcela significativa do contingente no sistema penal deste Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de um controle judicial mais eficaz na manutenção da custódia cautelar, de modo a contribuir para um ambiente carcerário mais transparente;

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil, e que foi promulgada por meio do Decreto Presidencial nº 678 em 06 de novembro de 1992.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas,

RESOLVE:

Art. 1º Implantar a audiência de custódia no Estado da Paraíba, determinando que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada ao juiz competente, em até 24 horas da comunicação do flagrante, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

 § 1º – O auto de prisão em flagrante será encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do CPP, com a pessoa detida para o juiz competente, exceto nos finais de semana e feriados, quando somente será encaminhado o auto de flagrante ao juiz do plantão ordinário.

§ 2º – A pessoa presa, querendo, poderá ter contato prévio e por tempo razoável com seu Advogado ou com o Defensor Público.

§ 3º – A Presidência do Tribunal de Justiça estabelecerá nas Comarcas de João Pessoa e

Campina Grande escala de plantão de juízes auxiliares, assessores e servidores, em regime de plantão, para realização da audiência de custódia, em horário de expediente forense, de segunda a sexta-feira, encaminhando cópias ao Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual para o mesmo fim.

§ 4º – Nas demais Comarcas do Estado, a audiência de custódia será realizada pelo juiz competente por distribuição, em horário de expediente forense, de segunda a sexta-feira.

§ 5º – Não serão realizadas as audiências de custódia durante os finais de semana e feriados, por ocasião dos plantões ordinários; os presos neste período deverão ser encaminhados para o plantão da audiência de custódia no primeiro dia útil subsequente disponível.

§ 6º – Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.

§ 7° – Havendo notícia de que o preso é pessoa que pode colocar em risco a escolta, no trajeto do deslocamento, ou mesmo a segurança do prédio do Fórum, onde seria realizada a audiência de custódia, bem como a realização do ato representar uma ameaça para a vida das autoridades que participariam do evento, ou outras circunstâncias pessoais, descritas pela autoridade policial no auto de prisão em flagrante, fica dispensada a apresentação da pessoa detida, devendo ser lavrado termo fundamentado pelo Juiz sobre a ocorrência. Nestas hipóteses, o juiz competente para realizar a audiência de custódia tomará providências para a apresentação do preso em dia posterior com a segurança necessária.

§ 8º – A ausência, impedimento ou suspeição do juiz competente para realização da audiência de custódia, possibilitará que esta seja realizada pelo juiz substituto, na forma do art. 183 da LCE nº 96/2010 (LOJE), ou mediante designação da Presidência.

Art. 2º Na audiência de custódia a pessoa presa em flagrante delito será ouvida pelo Juiz, quando a autoridade judiciária examinará a legalidade da prisão, eventual ocorrência de tortura e decidirá sobre a manutenção ou não na prisão.

Art. 3º O juiz competente, deverá realizar a audiência de custódia após o recebimento da comunicação de prisão e dentro do prazo estabelecido, ressalvando as hipóteses de atuação do magistrado na condição de juiz substituto.

Art. 4º Antes da audiência de custódia, a escrivania judicial, vinculada ao juízo competente para a sua realização, providenciará, no mínimo, os seguintes atos ordinatórios:

I - Proceder com o preenchimento do cadastro no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC) disponibilizado pelo CNJ, adotando as providências do art. 7º da Resolução CNJ nº 213/2015.

II – Materializar o auto de prisão em flagrante físico ou virtual, no que couber (capa, autuação, numeração, certidão de recebimento e outros atos ordinatórios);

III - Oficiar para apresentação do preso no local, data e horário designados pelo juiz competente;

IV – Preparar as intimações e notificações à Defensoria Pública, ao Ministério Público e Advogado de Defesa, se houver;

V – Fazer as consultas sobre a vida pregressa do preso nos sistemas de praxe, certificando nos autos sobre as informações encontradas;

VI - Fazer conclusão do auto ao juiz competente;

VII – Organizar, estrutural e funcionalmente, a sala de audiência;

VIII – Preparar e disponibilizar a pauta, com dados sobre a pessoa a ser ouvida, número do processo, advogado, se houver, e Defensor Público;

IX – Preparar e testar os equipamentos audiovisuais de gravação da audiência;

X – Realizar o pregão;

XI – Efetuar a lavratura do termo de audiência.

Art. 5º O juiz competente para realização da audiência de custódia deverá observar o cumprimento do que estabelece o art. 8º da Resolução CNJ nº 213/2015, e, ainda:

I – Proceder a oitiva da pessoa presa em flagrante em mídia adequada, salvo motivo superior, devidamente registrado, lavrando-se termo sucinto que conterá o inteiro teor da decisão proferida pelo juiz, salvo se o magistrado determinar a integral redução por escrito de todos os atos praticados. A gravação original será depositada na unidade judicial e uma cópia instruirá o auto de prisão em flagrante.

II – Conceder a palavra ao Ministério Público, a Defensoria Pública, Advogado de Defesa, se houver, respectivamente, para seus requerimentos;

III – Requisitar, nos casos de suspeita de dependência química, transtorno mental e outras situações de alta complexidade, o exame técnico pericial cabível;

IV – Deliberar em audiência, com registro no termo desta, sobre a manutenção ou não da prisão em flagrante;

V – No caso em que for concedida a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, o juiz determinará a imediata expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso;

VI – Se, diante das informações colhidas na audiência de custódia o juiz concluir da necessidade de perícia para apurar possível abuso cometido durante a prisão em flagrante, ou da lavratura do auto, deverá determinar o encaminhamento do preso para o Instituto Médico Legal para realização de perícia técnica, dando ciência ao Ministério Público para que adote as providências que entender convenientes.

VII - As partes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do término da audiência, poderão requerer cópia dos atos gravados, desde que instruam a petição com mídia capaz de suportá-la;

VIII – Das decisões tomadas na audiência de custódia cabem os recursos previstos na legislação em vigor.

Art. 6º A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP deverá compreender a avaliação da real adequação e necessidade das medidas, com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção, observando-se o disposto no art. 9º e 10º da Resolução CNJ nº 213/2015.

§ 1º O acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão determinadas judicialmente ficará a cargo dos serviços de acompanhamento de alternativas penais, denominados Centrais Integradas de Alternativas Penais, quando instaladas.

Art. 7º Finda a audiência de custódia, a escrivania judicial competente deverá:

 I – Lavrar o termo de audiência com a decisão judicial e respectivas assinaturas;

II – Expedir o mandado de prisão preventiva em audiência, quando for o caso, e preparar ofício devolvendo o preso ao sistema prisional, junto com a cópia do termo de audiência, no caso da prisão em flagrante ter sido convertida em prisão preventiva;

III – Expedir Alvará de Soltura em audiência, quando for o caso, na hipótese da concessão de liberdade provisória com ou sem cautelares;

IV – Lavrar, em audiência, o termo de compromisso e colher a assinatura do liberado, quando for concedida a liberdade provisória com cautelares;

V – Cumprir as demais deliberações prolatadas em audiência, ofícios, intimações e notificações;

VI – Remeter todo o material gerado na audiência de custódia, juntamente com o flagrante, para a distribuição, mediante protocolo.

Art. 8º Para fins estatísticos, o setor vinculado ao Juiz competente elaborará relatório mensal, que deverá conter:

I – Número de audiências de custódia;

II – O tipo penal imputado, nos autos de prisão em flagrante ou pelo Ministério Público, contendo o nome da pessoa detida;

III – O número e o tipo das decisões proferidas (relaxamento da prisão em flagrante, conversão em prisão preventiva, concessão de liberdade provisória, se com ou sem imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, CPP, conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318, CPP), pelo juiz competente.

IV – Número e espécie de encaminhamentos assistenciais ou perícias técnicas determinadas pelo juiz competente; §1º A elaboração do relatório mensal, não isenta de preenchimento do cadastro do SISTAC, disponibilizado pelo CNJ.

Art. 9º O deslocamento da pessoa presa em flagrante delito ao local da audiência e desse, eventualmente, para alguma unidade prisional específica, no caso de aplicação da prisão preventiva, será de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária ou da Secretaria de Segurança Pública, conforme os regramentos respectivos de cada Órgão.

Art. 10º A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução e na Resolução CNJ 213/2015.

§ 1º Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente para realização da audiência de custódia.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo a prisão fora da jurisdição do juiz processante, havendo mais de uma autoridade judicial competente para realização da audiência de custódia, a apresentação deverá ser feita ao juiz competente mediante a distribuição do mandado de prisão respectivo.

Art. 11º Incide de forma concorrente à presente Resolução, as normas inseridas na Resolução CNJ nº 213/2015.

Art. 12ª Esta Resolução entra em vigor em 29 de abril de 2016, revogada as disposições em contrária.

DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Presidente do Tribunal de Justiça

 

DF com Assessoria do TJPB


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