A 2ª Câmara Civil do TJ reconheceu a obrigação de uma rádio comunitária pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição pela veiculação de músicas em sua programação. A decisão determinou que fosse suspensa a transmissão de músicas pela rádio até que procedesse o pedido de autorização e pagamento dos valores devidos, sob pena de multa diária de R$ 500. A ré alegou que, por não ter fins lucrativos, estaria isenta do pagamento. Este não foi o entendimento da Câmara, apesar de reconhecer posicionamentos contrários.
O desembargador substituto Jorge Luiz Costa Beber, relator da matéria, afirmou que a Lei n. 9.610/98 não levou em consideração a questão lucro como determinante para o pagamento de direitos autorais, sujeitando assim, as rádios comunitárias, mesmo sem fins lucrativos, ao recolhimento de valores ao Ecad. "Na vigência da atual Lei de Direitos Autorais, a obtenção de lucro por aquele que executa publicamente obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais, regra na qual se incluem as rádios comunitárias, a despeito dos relevantes serviços culturais e sociais que prestam", comentou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.089472-4).
DF con Assessoria