Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (19), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, condenou a empresa Tam Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais e materiais a uma passageira que teve sua bagagem extraviada durante uma viagem de retorno da cidade de São Paulo.
A apelante alegou que teve sua mala devolvida um dia depois do desembarque, com o cadeado danificado e faltando alguns pertences.
A defesa alegou nos autos que a bagagem estava no nome de outra pessoa, e que, quando foi recebida pelo filho impetrante sem reclamação por qualquer dano ou falta de objetos e roupas. Alegou ainda que não havia necessidade de indenização por danos morais, já que seria uma “situação passível de ser vivenciada por qualquer pessoa durante o transporte aéreo”.
O relator do processo nº 0009516-13.2013.815.2001, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, entendeu que a indenização procede, por se tratar de um mal serviço prestado pela companhia aérea. Além disso, o relator observou que situações de perda de bagagem não devem ser consideradas fatos do cotidiano, pois é responsabilidade da companhia a devida devolução dos pertences, sem prejuízos. “Ao contrário, trata-se de um fato inesperado pelo viajante, que confia seus pertences à companhia aérea na certeza que chegará incólume ao destino”, afirmou o relator.
Para o desembargador Saulo Benevides a Tam Linhas Aéreas S/A descumpriu seu dever de transportar com segurança a bagagem pessoal dos passageiros.
Redação DF com Assessoria