segunda, 23 de dezembro de 2024
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Publicado em 19/04/2016 14h09

TJPB condena concessionária Chery a pagar indenização a proprietária

O fabricante Chery do Brasil e a revenda Dias Neto local deverão pagar por danos morais e materiais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo de 1º Grau que condenou a Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda e a concessionária Dias Neto Import Car Ltda, ao pagamento de indenização de mais de R$ 28 mil a consumidora Antônia Anna das Neves, por danos morais e materiais.

 O relator do processo (0002261-65.2012.815.0731) foi o desembargador Fred Coutinho, que foi acompanhado também pelos desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e João Alves da Silva.

Consta nos autos do processo que a consumidora adquiriu junto à Concessionária Dias Neto, na véspera do Natal de 2010, um veículo 0Km, modelo Face, da Chery Brasil, no valor R$ 32 mil, tendo o automóvel, logo na primeira semana de uso, apresentado problemas com o pneu.

Ela, ainda, alegou que compareceu por mais de uma vez à Concessionária, nos meses subsequentes, sem êxito no atendimento, com a finalidade de sanar problemas no conjunto de travas elétricas, no alarme e um barulho no acionamento dos freios. Por fim, aduziu que em razão de uma pane elétrica do carro, que travou em plena BR 230, teve uma colisão com outro veículo.

No recurso, a Dias Neto informou que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso e que inexiste provas dos problemas narrados na inicial. Já a Chery Brasil Importação sustentou a inexistência dos danos alegados, ao fundamento de que os defeitos existentes em veículos são fatos comuns que não ocasionam ofensa à personalidade.

Ao apreciar a matéria, o desembargador Fred Coutinho ressaltou que o sonho de uma consumidora, em adquirir um veículo 0Km, virou um verdadeiro pesadelo.

"É patente que os inúmeros e recorrentes defeitos apresentados por um carro 0Km gera transtornos que ultrapassam a seara do mero dissabor, notadamente quando a gravidade de tais defeitos tornam o bem inutilizável, frustrando as expectativas do consumidor e o impossibilitando de usufruir do produto adquirido. Em tais situações, não se pode negar, a vítima sente-se enganada e abalada psicologicamente, conjuntura que desafia indenização pelos danos morais suportados.", disse o relator.

Ainda segundo o desembargador Fred Coutinho, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

"O artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à reparação de danos decorrentes de vícios no produto ou no serviço, é claro quanto a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos ou serviços", assegurou.

Do valor total da indenização de forma solidária entre as partes, R$ 13.080,00 é referente a danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais. Quanto às ofensas pessoais lançadas pela Concessionária Dias Neto contra Antônia Ana, o colegiado arbitrou a indenização no valor de cinco mil reais.

 

DF com Assessoria

 


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