segunda, 23 de dezembro de 2024
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Publicado em 15/04/2016 08h48

STF indefere liminares contra votação do impeachment

As ações impugnavam inicialmente ato do presidente da Câmara que definira que a votação seria iniciada pelos estados do Sul e terminaria com os do Norte.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminares nos Mandados de Segurança (MS) 34127 e 34128, impetrados pelos deputados federais Weverton Rocha (PDT/MA) e Rubens Pereira e Silva Júnior (PCdoB/MA) contra ato do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB/RJ) sobre a ordem de votação do processo de impeachment da presidente da República, Dilma Rousseff. Com cinco votos pelo indeferimento das liminares e cinco pelo deferimento parcial (com diferentes extensões), prevaleceu o entendimento de que, em mandado de segurança, o empate deve favorecer a presunção de legalidade e legitimidade do ato impugnado.

As ações impugnavam inicialmente ato do presidente da Câmara que definira que a votação seria iniciada pelos estados do Sul e terminaria com os do Norte. Na tarde desta quinta-feira (14), porém, Cunha informou ao STF que havia mudado o rito, e que a votação deve começar pelos deputados de um estado do Norte, seguido por deputados de um estado do Sul, e vice-versa, ou seja, Norte-Sul-Sul-Norte, sucessivamente.

Os parlamentares pediam que o STF determinasse que a votação não fosse feita por estado, mas por deputado individualmente, chamando-se primeiro um do Norte e em seguida outro do Sul do país, alternadamente.

O entendimento prevalecente seguiu o voto proferido pelo ministro Teori Zavascki pelo indeferimento das liminares. Seu voto foi no sentido de que a determinação do presidente da Câmara no sentido da alternância da chamada nominal dos deputados por estado, começando pela bancada de um estado do Norte, seguido de um do Sul, e vice-versa, é compatível com o parágrafo 4º do artigo 187 do Regimento Interno da Casa. O ministro também assinalou que os mandados de segurança não tratam de matéria constitucional relevante, e a concessão de liminar, além do risco de dano irreparável, exige também a relevância do direito, “que dependeria desse ato ser manifestamente incompatível com o Regimento Interno”.

 

DF com STF


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