A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo do Primeiro Grau que condenou o ex-prefeito do município do Lastro, José Vivaldo Diniz, por ato de improbidade administrativa. Com a decisão do colegiado, o ex-gestor teve seus direitos políticos suspensos por três anos e proibido de receber benefícios ou incentivos fiscais públicos durante o mesmo período, na forma do artigo 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92).
O recurso de José Vivaldo foi apreciado na manhã desta terça-feira (5) e teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto. O voto foi acompanhado pelo desembargador Leandro dos Santos e pelo juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.
No Primeiro Grau, o processo foi interposto pelo Ministério Público (MP) alegando, na denúncia, que o ex-gestor teria superfaturado obra de recuperação da sede da prefeitura municipal, emitido 13 cheques sem provisão de fundos em nome da edilidade e realizado despesas públicas com a confecção de bonés para bloco carnavalesco, além de receber remuneração em excesso.
Ainda segundo o MP, os atos teriam sido cometidos no exercício financeiro de 1996 e apurado mediante tomada de contas do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB).
Na sentença, o juiz desconsiderou a alegação inicial de superfaturamento e recebimento de remuneração em excesso, mas penalizou José Vivaldo por ter emitido cheques sem fundos e destinado verba para confecção de bonés.
Inconformado, o ex-prefeito recorreu da decisão arguindo a ausência de provas, haja vista que a condenação foi baseada unicamente no Acórdão do TCE, a inexistência de ato de improbidade em razão de não caracterização de má-fé e dolo, além de sustentar a exacerbação da pena aplicada.
Ao apreciar a matéria, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que o principal objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, ou seja, o enquadramento do agente político na citada Lei requer a presença do dolo ou a culpa, além do prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do gestor.
“O ato de improbidade administrativa resta caracterizado quando o agente público atenta contra a moralidade, violando a lei”, disse o relator.
Para o desembargador Porto ficou demonstrado claramente, nos autos, que José Vivaldo autorizou o pagamento, com dinheiro público proveniente do Fundo de participação dos Municípios (FPM), para confecção de bonés carnavalescos. “O próprio apelante assumiu, por meio de peça contestatória, que emitira os 13 cheques sem fundos e patrocinara, mediante recursos públicos, a confecção de bonés para uso em bloco carnavalesco”.
Quanto a alegação de que emitira os cheques sem provisão de fundos em razão do bloqueio de FPM, bem como teria honrado tais pagamentos, o desembargador Ricardo Porto assegurou que não procede, bem como o não juntou aos autos qualquer documento capaz de abraçar suas teses.
“Em razão disso, têm-se que, de fato, cometeu atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, pois, notadamente, violou os deveres de honestidade, legalidade e lealdade”, concluiu.
DF com Assessoria TJPB