Uma proposta de emenda à Constituição, apresentada pelo deputado Artur Virgílio (PSDB), e que tramita no Congresso Nacional desde 2006, já com o parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, retira do vice-presidente da República a condição de sucessor se o cargo de presidente ficar vago. A proposta determina que, nessa situação, haja convocação de novas eleições para a Presidência. O vice ocuparia o posto interinamente até que o novo presidente seja eleito.
Pelo texto aprovado, se a vacância (morte ou renúncia) ocorrer nos dois últimos anos do mandato, o novo presidente será eleito pelos deputados e senadores 30 dias depois da abertura da vaga. E se o cargo ficar vago nos primeiros dois anos do mandato, será realizada uma nova eleição direta, com voto popular, em 90 dias. Caberá ao vice-presidente substituir o presidente durante a vacância, durante o período de 90 dias.
O texto aprovado pela CCJ é um substitutivo que o senador Demóstenes Torres (DEM/GO), presidente da comissão, apresentou a projeto do senador Arthur Virgílio (PSDB/AM). O projeto original de Virgílio tratava também dos suplentes de senadores, mas a própria CCJ analisou o assunto em outra emenda constitucional, a qual ainda não foi votada pelo plenário. Por isso, a menção aos suplentes de senadores foi retirada por Demóstenes no substitutivo.
A proposta está sendo levantada no Congresso pelos parlamentares que são contrários à ascensão do vice-presidente da República, Michel Temer, caso ocorra o empeachment da presidente Dilma Rousseff, tendo em vista sua inclusão nas investigações da Operação Lava Jato, assim como dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado. O idéia é o desarquivamento da PEC 32/2006, para permitir a realização de novas eleições em 90 dias, ficando o vice-presidente no cargo até a posse do novo presidente.
Redação DF
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 32 , de 2006.
Altera os artigos 46, 56 e 79 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Os dispositivos adiante indicados da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46..............................................................................
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes, que o substituirão em caso de impedimento.” (NR)
“Art. 56...............................................................................
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga na representação partidária de cada Estado e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga de Senador, far-se-á eleição para preenchêla, salvo se faltarem menos de quinze meses para o término do mandato, caso em que o suplente, na ordem em que foi eleito, completará o mandato do titular.
§ 3º Ocorrendo vaga de Deputado e não havendo suplente, far-seà eleição para preenchê-la se ocorrer há mais de quinze messes para o término do mandato.
§ 4º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.” (NR)
“Art. 79 O Vice-Presidente substituirá o Presidente no caso de impedimento.
............................................................................” (NR)
“Art. 81 Vagando o cargo de Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição será feita trinta dias depois da abertura da vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, o eleito deverá completar o período de seus antecessores.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Constituição objetiva retirar do Vice-Presidente da República e dos suplentes de Senador a condição de sucessores dos respectivos titulares, a eles ficando reservada a função de substitutos, nos casos de eventual impedimento.
O Vice-Presidente e os suplentes de Senador, estes em número de dois, são eleitos, respectivamente, nas chapas dos candidatos à Presidência da Republica e do Senado Federal, como os quais foram registrados sem, no entanto, receberem diretamente os votos do eleitorado. Presumem-se dados aos substitutos os votos conferidos aos titulares.
Tal prática, entretanto, tem contribuído para a eleição de figuras pouco conhecidas do eleitorado, lançadas, muitas vezes, em razão de injunções de ordem político-partidária ou do apoio do poder econômico a determinados candidatos, subordinando, assim, a vontade do eleitor a razões táticas ou, em hipótese ainda pior, a verdadeiros investimentos empresariais.
Em caso de renuncia, morte ou cassação dos mandatos do Presidente da República ou dos Senadores, sucedem-lhes, no cargo, os respectivos vice ou suplentes. Ocorre, assim, uma grave distorção: aqueles que foram eleitos sem uma escolha consciente dos eleitores passam a exercer, em caráter de titularidade, a mais alta magistratura do País ou a representação dos Estados na Câmara Alta.
No Senado Federal, em que os mandatos correspondem a duas legislaturas de Deputado Federal, há um sem número de exemplos de falecimento ou de renúncia dos titulares, resultando na assunção dos suplentes, que passaram a exercer o mandato por períodos longos, certas vezes até de mais de sete anos. Inexperiências, atitudes bizarras, inadequação aos padrões comportamentais da Casa, infelizmente, tem sido a tônica em diversas dessas substituições.
Para evitar tais distorções, estamos apresentando à consideração dos nossos pares a presente Proposta de Emenda Constitucional que, acreditamos, representa significativa valorização das instituições democráticas e do processo político nacional.
O caso dos Vice-Governadores e dos Vice-Prefeitos, não tratado expressamente no texto constitucional, deverá ser resolvido nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, seguindo-se o chamado “modelo federal”, nos termos dos artigos 25 a 29 da Carta Política Federal.
A PEC ora formalizada revive proposição por mim apresentada ainda na Câmara dos Deputados, quando no exercício do mandato de Deputado Federal. Por tratar-se de tema atual é que estou apresentando-a novamente em função do seu arquivamento naquela Casa, ao final de toda Legislatura, conforme determina o Regimento.
Sala das Sessões, de de 2006.
Senador ARTHUR VIRGÍLIO