segunda, 23 de dezembro de 2024
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Publicado em 21/03/2016 08h04

Ministra nega liminar para centralizar ações contra posse de Lula

Na ação, a AGU argumenta que o fim do conflito de competência entre diferentes varas da Justiça Federal

Ministra nega liminar à AGU para centralizar em Vara do DF ações contra posse de Lula na Casa Civil

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Diva Malerbi, desembargadora convocada, negou o pedido de liminar da Advocacia Geral da União (AGU) para que ações judiciais que questionam a posse do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como ministro-chefe da Casa Civil fossem reunidas em um único juízo.

Na ação, a AGU argumenta que o fim do conflito de competência entre diferentes varas da Justiça Federal tem como objetivo evitar “decisões conflitantes, capazes de gerar danos à política nacional e à administração pública". A União indicou a 22ª Vara Federal do Distrito Federal, pois seria o local onde foi ajuizada a primeira ação.

Entretanto, a magistrada destacou que com a documentação apresentada nos autos “não é possível verificar a existência de elementos capazes de demonstrar o dissídio judicial a respeito da reunião ou separação das ações populares apontadas como conexas”.

A desembargadora convocada apontou, ainda, que o pedido da União encontra respaldo no parágrafo 3º, do artigo 5º, da Lei nº 4.717/64. O dispositivo afirma que “a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos”. A ministra considerou, todavia, que faltou anexar as peças indispensáveis.

Na liminar, Diva Malerbi facultou à União a oportunidade de regularizar a instrução do feito com cópias das petições iniciais das ações populares mencionadas no conflito de competência, respectivas decisões e demais documentos para solucionar a controvérsia.

A ministra ponderou, ainda, que ao tempo em que a reunião dos processos em um único juízo é medida que respalda a segurança jurídica, “não se pode olvidar o legítimo interesse do cidadão de realizar o controle jurisdicional dos atos praticados pelo Poder Público, assistindo-lhe o direito de trazer à lide suas alegações, contraditar a parte contrária e acompanhar todo o trâmite processual, sendo o juízo da localidade de seu domicílio o mais apropriado para o cumprimento desse mister”.  

 

DF com Assessoria

 


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