O Estatuto da Primeira Infância ( Lei 13.297/16), que alterou o artigo 318 do CPP para permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher gestante ou com filho de até 12 anos incompletos, já está em vigor e já foi embasamento para o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, que concedeu liminar para adotar a medida no caso de uma jovem de 19 anos acusada de tráfico de drogas. Grávida e com um filho de dois anos, ela foi detida quando tentava entrar com uma porção de cocaína e duas de maconha no presídio onde seu companheiro cumpre pena, em SP. Essa decisão, segundo o ministro, está perfeitamente ajustada aos fundamentos da nova lei, especialmente ao “fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância”.
Citando o Estatuto da Primeira Infância (lei 13.257/16), que entrou em vigor na última quarta-feira, 9, o
De acordo com o ministro, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta à infância, previstos no artigo 227 da CF, no ECA e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ocupam uma “posição central” no ordenamento jurídico brasileiro.
O ministro afirmou que o dispositivo traz uma faculdade, e não uma obrigação, para o juiz. Do contrário, disse, “toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal” teria assegurada a prisão domiciliar, mesmo que fosse identificada a necessidade de medida mais severa.
No entanto, ao analisar as particularidades do caso, Schietti considerou cabível o benefício da prisão domiciliar, pois a jovem, além de mãe e gestante, é primária, tem residência fixa e não demonstrou periculosidade que justificasse a prisão preventiva como única hipótese de proteção à ordem pública.
A liminar foi concedida em HC impetrado pela Defensoria Pública de SP. A acusada poderá permanecer em prisão domiciliar até o julgamento do mérito pela 6ª turma.
DF com AssessoriaSTJ